TJDFT - 0700189-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZA REGINA MELLO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700189-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIZA REGINA MELLO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A decisão de ID 231612399 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da afirmação de ambas as partes acerca dos parâmetros adotados para os cálculos.
Ambas as partes interpuseram embargos de declaração em face desta decisão, alegando omissão em seus termos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegou a autora que a decisão proferida foi omissa por não destacar a incidência dos juros de mora conforme título executivo.
Sem razão, no entanto, pois a decisão expressamente definiu como parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial o título executivo, o desconto de diferenças pagas administrativamente e o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e a Taxa SELIC no período seguinte, conforme EC nº 113/2021.
A incidência de juros de mora, por constar do título executivo, claramente faz parte dos parâmetros estabelecidos, até 08/12/2021, quando então incidirá somente a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Alegou o réu, por seu turno, que a decisão padece de omissão relativa à aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida.
Também sem razão o réu, uma vez que a decisão recorrida apenas definiu que a partir de 09/12/2021 deveria ser aplicada somente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, conforme inclusive acima transcrito.
Não é possível haver omissão de questão sequer colocada para a apreciação do juízo.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com relação à aplicação da Taxa SELIC, no entanto, diante do questionamento apresentado pelo réu, esclareço que a aplicação desta taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
A Contadoria Judicial apresentou questionamentos relativos ao cálculo a ser realizado no que se refere à diferença paga em janeiro de 2012 no valor de R$ 287,26 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme ficha financeira de ID 222563701 (ID 231955324).
Esclareço quanto ao ponto que o valor informado deve ser descontado do valor devido relativo ao mês em referência (janeiro de 2012), tendo como base o valor de R$ 600,09 (seiscentos reais e nove centavos).
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que adote no cálculo dos valores os seguintes parâmetros: 1) a data de atualização do cálculo apresentado pela autora com a petição inicial (ID 222563712, 10/12/2024); 2) o título executivo de ID 222563705, que estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; 3) a incidência exclusiva da Taxa SELIC a contar de 09/12/2021 sobre o montante consolidado da dívida; 4) a diferença paga administrativamente em janeiro de 2012.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700189-37.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIZA REGINA MELLO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Aguarde-se ainda o prazo de ID 231919139.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:13:07.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700189-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIZA REGINA MELLO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes afirmam a utilização dos parâmetros corretos para a elaboração dos cálculos.
A divergência é, portanto, técnica.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta realize o cálculo do valor devido, devendo para tanto considerar o título executivo, o desconto de diferenças pagas administrativamente conforme informado, e o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e a Taxa SELIC no período seguinte, conforme EC nº 113/2021.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:29
Outras decisões
-
21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:51
Deferido o pedido de ELIZA REGINA MELLO - CPF: *21.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712138-12.2025.8.07.0001
Luiz Carlos da Mota Neto
Marcos Antonio Martins da Silva
Advogado: Luiz Esteves Santos Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:41
Processo nº 0707460-54.2025.8.07.0000
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Ricardo Brito Campos
Advogado: Shayla Bicalho Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 10:41
Processo nº 0707807-87.2025.8.07.0000
Claudia Maria Barreto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:55
Processo nº 0793486-41.2024.8.07.0016
Miguel Angelo Cunha de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:35
Processo nº 0714666-47.2024.8.07.0003
Gilvana Cecilia Pereira Ribeiro
Wallas Aguiar Cavalcante
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:18