TJDFT - 0023308-47.2010.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0023308-47.2010.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCILENE SILVA JUNQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme penhora Sisbajud.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID 245587125, para que seja expedido o alvará de levantamento para conta informada, referente aos honorários de sucumbência e contratuais.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:48:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0023308-47.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCILENE SILVA JUNQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 244055167.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se novamente a parte AUTORA a se manifestar, nos termos do ato processual de ID 244055167.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 05:06:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:07
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:28
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0023308-47.2010.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCILENE SILVA JUNQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Nada a prover, prossiga nos termos da decisão de ID 232625983.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:37:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/05/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:05
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:36
Outras decisões
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0023308-47.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCILENE SILVA JUNQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Sobre a exceção de pré-executividade já decidiu e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.”Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
O Distrito Federal apresenta petição de exceção de pré-executividade para desconstituir a coisa julgada que considera inconstitucional.
Para tanto alega que o título executivo que lastreia a presente execução baseou-se em interpretação tida por inconstitucional do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007).
Sem razão o ente público.
A decisão do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 2017.00.2.021004-9, apenas decidiu não haver a inconstitucionalidade no art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 e art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007.
Esta situação não confronta com o decidido nesse processo, em 2011, e confirmada nos recursos seguintes, pois não houve qualquer fundamento para o deferimento que seja baseado em suposta constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida Lei, portanto não se trata de coisa julgada inconstitucional, de modo que não há pertinência entre a narrativa e o pedido e tampouco consequência lógica entre o argumento trazido pelo Distrito Federal e sua conclusão.
Verifica-se o típico caso de inépcia da inicial com base no art. 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil pois da narrativa dos fatos não decorre longamente a conclusão a que chega o Distrito Federal.
Assim, julgo liminarmente inepta petição da exceção de pré-executividade.
Em relação à aplicação do Tema de Repercussão Geral 100 do Supremo Tribunal Federal, se equivoca o Distrito Federal pois o mencionado decisum tem limitação restrita aos Juizados Especiais e o presente feito tramita na Vara de Fazenda Pública, não havendo, por evidente, sua incidência na hipótese deste autos.
Assim, caso queira desconstituir qualquer título judicial oriundo de Varas de Fazenda Pública, deverá entrar com a ação pertinente, que no caso concreto, não é a opção ora aventada.
Ante o exposto, verifique, o 2º CJU, se se houve o julgamento definitivo do Processo nº 0703607-47.2019.8.07.0000.
Tendo ocorrido, junte-se o decidido e retornem os autos conclusos para decisão.
Não tendo ocorrido, retornem os autos à suspensão até o julgamento definitivo do Processo nº 0703607-47.2019.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 17:15:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:44
Outras decisões
-
25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 01:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 01:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA JUNQUEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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