TJDFT - 0729549-96.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Outras decisões
-
14/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Portaria em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:20
Juntada de portaria
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:36
Outras decisões
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
02/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS - CPF: *33.***.*93-91 (HERDEIRO), NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS - CPF: *90.***.*15-49 (HERDEIRO), ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS - CPF: *33.***.*93-91 (HERDE
-
27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DONESKA DE CERQUEIRA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
18/12/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:47
Outras decisões
-
10/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Portaria em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 14:49
Juntada de portaria
-
11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Portaria em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:32
Juntada de portaria
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Portaria em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:47
Juntada de portaria
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Portaria em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:05
Juntada de portaria
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:57
Outras decisões
-
29/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Portaria em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 23:50
Juntada de portaria
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Portaria em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:00
Juntada de portaria
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o pedido de resposta à Justiça Federal.
Manifestem-se os demais herdeiros sobre o pedido de alienação antecipada do Veículo VW/Polo, Fab/Modelo 2004, cor Branca, Placa JGI 9106, avaliado em R$ 20.929,00 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais), requerido sob o Id 188889063.I.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:40
Outras decisões
-
14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em agravo de instrumento (Id 187830942 ) que deferiu o efeito suspensivo ativo para suspender a inclusão no rol de bens do espólio o imóvel constituído pelo apartamento 308, do Bloco E, da SQS 311, Brasília-DF, até julgamento de mérito do presente recurso.
Portanto, a inclusão de referido bem fica sobrestada até decisão final do AI.
Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação requerido sob o ID 187449512 e mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações retificadas.
I.
Brasília-DF, 23 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Outras decisões
-
26/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REQUERENTE: AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 175202433) onde a inventariante aduz a existência de omissão na decisão de ID 174055868.
Não há se falar em omissão, porquanto o decisum examinou, em toda a sua extensão, todos os pedidos elencados pelos herdeiros em suas impugnações, bem como nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante, e determinou a inclusão dos valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio.
Não estando, portanto, eivada do alegado vício.
No entanto, para afastar qualquer dúvida, passo a explanar em relação a cada bem em análise.
A referida decisão determinou a inclusão dos valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio, no entanto, para afastar qualquer dúvida, passo a explanar em relação a cada bem.
Nesse passo, a despeito da controvérsia a respeito da alegada nulidade da venda da chácara denominada Fazenda Água Quente, ocorrida à época que o inventariado veio a adoecer, e a utilização do valor auferido em benefício do inventariado, é certo que a questão escapa a competência deste Juízo das Sucessões.
Com efeito, o espólio se compõe dos bens, direitos e obrigações existentes no momento da abertura da sucessão.
Desta feita, indefiro, por ora, a inclusão do referido bem no rol de bens do espólio, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.
Do mesmo modo, indefiro a discussão acerca da apuração de esforço comum quanto ao imóvel da SQS 311 nos autos do inventário.
Em que pese a argumentação da inventariante, é certo que o procedimento de inventário não é o meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 612, do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Já esclareceu o E.
Superior Tribunal de Justiça que: Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612) (AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).
Assim, ambas as questões deve ser decidida por meio de ação própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o andamento do inventário já está bastante tumultuado.
Nesse sentido, determino seja incluído ao rol do espólio o imóvel constituído pelo apartamento 308, Bloco E, da SQS 311 de Brasília-DF.
Outrossim, determino a inclusão do valor referente ao precatório em nome do de cujus no processo nº 0031730-20.1998.4.01.3400 da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Do mesmo, deverão ser incluídos os valores referentes a precatório em nome do de cujus no processo nº 0031730-20.1998.4.01.3400 da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Assim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações para incluir os valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio, nos moldes acima explanados.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar a avaliação do veículo Veículo VW/Polo, Fab/Modelo 2004, cor Branca, Placa JGI 9106, através do Tabela FIPE, para fins de análise do pedido de alienação antecipada do referido bem.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Seção de Precatórios e RPVs do 9ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, a fim de que esta forneça informações acerca de eventuais valores de precatórios imediatamente resgatáveis em benefício do falecido (Processo nº 0058304-60.2010.4.01.3400), e em caso positivo, que se proceda à transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Por fim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverão os herdeiros postulantes acostar aos autos o comprovante de rendimentos atual para análise dos pressupostos de concessão do benefício.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:18
Outras decisões
-
22/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REQUERENTE: AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 175202433) onde a inventariante aduz a existência de omissão na decisão de ID 174055868.
Não há se falar em omissão, porquanto o decisum examinou, em toda a sua extensão, todos os pedidos elencados pelos herdeiros em suas impugnações, bem como nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante, e determinou a inclusão dos valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio.
Não estando, portanto, eivada do alegado vício.
No entanto, para afastar qualquer dúvida, passo a explanar em relação a cada bem em análise.
A referida decisão determinou a inclusão dos valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio, no entanto, para afastar qualquer dúvida, passo a explanar em relação a cada bem.
Nesse passo, a despeito da controvérsia a respeito da alegada nulidade da venda da chácara denominada Fazenda Água Quente, ocorrida à época que o inventariado veio a adoecer, e a utilização do valor auferido em benefício do inventariado, é certo que a questão escapa a competência deste Juízo das Sucessões.
Com efeito, o espólio se compõe dos bens, direitos e obrigações existentes no momento da abertura da sucessão.
Desta feita, indefiro, por ora, a inclusão do referido bem no rol de bens do espólio, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.
Do mesmo modo, indefiro a discussão acerca da apuração de esforço comum quanto ao imóvel da SQS 311 nos autos do inventário.
Em que pese a argumentação da inventariante, é certo que o procedimento de inventário não é o meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 612, do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Já esclareceu o E.
Superior Tribunal de Justiça que: Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612) (AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).
Assim, ambas as questões deve ser decidida por meio de ação própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o andamento do inventário já está bastante tumultuado.
Nesse sentido, determino seja incluído ao rol do espólio o imóvel constituído pelo apartamento 308, Bloco E, da SQS 311 de Brasília-DF.
Outrossim, determino a inclusão do valor referente ao precatório em nome do de cujus no processo nº 0031730-20.1998.4.01.3400 da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Do mesmo, deverão ser incluídos os valores referentes a precatório em nome do de cujus no processo nº 0031730-20.1998.4.01.3400 da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Assim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações para incluir os valores de titularidade do falecido na data do óbito e os bens imóveis que compõem o acervo hereditário do espólio, nos moldes acima explanados.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar a avaliação do veículo Veículo VW/Polo, Fab/Modelo 2004, cor Branca, Placa JGI 9106, através do Tabela FIPE, para fins de análise do pedido de alienação antecipada do referido bem.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Seção de Precatórios e RPVs do 9ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, a fim de que esta forneça informações acerca de eventuais valores de precatórios imediatamente resgatáveis em benefício do falecido (Processo nº 0058304-60.2010.4.01.3400), e em caso positivo, que se proceda à transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Por fim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverão os herdeiros postulantes acostar aos autos o comprovante de rendimentos atual para análise dos pressupostos de concessão do benefício.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:58
Outras decisões
-
16/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:26
Outras decisões
-
23/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729549-96.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS REQUERENTE: AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os esclarecimentos prestados sob o ID 166620299, manifestem-se os demais herdeiros.
Brasília-DF, Sábado, 29 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Outras decisões
-
27/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:03
Outras decisões
-
27/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:32
Outras decisões
-
26/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Portaria em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:42
Expedição de Portaria.
-
20/06/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
01/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Portaria em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:28
Expedição de Portaria.
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 17:07
Expedição de Portaria.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Portaria em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:47
Expedição de Portaria.
-
17/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Portaria em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:20
Expedição de Portaria.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:03
Expedição de Portaria.
-
17/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Portaria em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:50
Expedição de Portaria.
-
07/12/2021 15:40
Expedição de Termo.
-
07/12/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BARROS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Portaria em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Portaria em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Portaria em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Portaria em 09/08/2021.
-
06/08/2021 17:43
Juntada de portaria
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:28
Expedição de Portaria.
-
04/08/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 19:34
Expedição de Portaria.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BARROS em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Portaria em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:32
Expedição de Portaria.
-
29/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/04/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 02:29
Publicado Portaria em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:31
Expedição de Portaria.
-
25/03/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:05
Desentranhamento
-
09/03/2021 16:02
Expedição de Portaria.
-
03/03/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/10/2020 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Portaria em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 14:46
Juntada de portaria
-
10/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:40
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 19:07
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/08/2020 12:51
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:42
Declarada incompetência
-
03/08/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
03/08/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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