TJDFT - 0711611-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/08/2025 13:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/08/2025 09:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/07/2025 20:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            14/07/2025 13:40 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2025 13:40 Outras decisões 
- 
                                            07/07/2025 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            02/07/2025 20:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 19:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 17:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            02/07/2025 17:10 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            02/07/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 17:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            02/07/2025 17:04 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            02/07/2025 17:04 Outras decisões 
- 
                                            02/07/2025 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2025 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            01/07/2025 11:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            17/06/2025 03:09 Publicado Certidão em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711611-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ADRIANO CABRAL DE LIMA Inquérito Policial: 145/2025 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO No mesmo sentido do expediente de ID 238765372, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, faço vista dos autos à Defesa, tendo em conta a não localização da testemunha, conforme ID.238703711.
 
 Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
- 
                                            12/06/2025 18:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 18:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/06/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 08:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2025 19:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/06/2025 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/06/2025 03:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 03:15 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 17:34 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/06/2025 17:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/06/2025 17:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 15:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            29/05/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 15:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 15:34 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            27/05/2025 03:13 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 19:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            22/05/2025 17:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2025 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/05/2025 18:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/05/2025 18:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 15:59 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            06/05/2025 09:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/05/2025 17:51 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
- 
                                            05/05/2025 17:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            30/04/2025 23:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 22:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2025 18:23 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
- 
                                            15/04/2025 03:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 18:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            07/04/2025 02:48 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
- 
                                            05/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0711611-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADRIANO CABRAL DE LIMA DECISÃO I - DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada contra ADRIANO CABRAL DE LIMA pela suposta prática do(s) crime(s) do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc.
 
 III, da Lei nº 11.343/2006 (ID 229284951).
 
 Notificado(s), o(s) denunciado(s) apresentou(ram) defesa(s) prévia(s) reservando-se no direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução (ID 229666662). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
 
 III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
 
 Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
 
 Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
 
 Defiro a prova testemunhal requerida.
 
 Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
 
 Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
 
 Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
 
 Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
 
 Cite-se.
 
 Requisite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 II – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Paralelamente, houve pedido revogação/relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor de ADRIANO CABRAL DE LIMA (ID 230000467).
 
 Instado a se manifestar, o MPDFT ofertou parecer (ID 230270140). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, constata-se não haver mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do peticionante, que ocorreu há menos de 1 mês, mais precisamente no dia 9 de março de 2025.
 
 Eis os argumentos utilizados pelo Juízo do NAC (ID 230270140): Verifico que é caso de conversão do flagrante em preventiva.
 
 O crime doloso supostamente cometido pelo conduzido possui pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos e o art. 313, I, do CPP admite a prisão preventiva em hipóteses tais.
 
 O Auto de Prisão em flagrante traz a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes nas declarações das testemunhas, inclusive do usuário que teria adquirido a droga do autuado, reunindo, assim, o fumus comissi delicti (art. 311, CPP) que atua como pressuposto de adoção da custódia cautelar.
 
 Presente, ademais, o fundamento da garantia da ordem pública, a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva do autuado.
 
 Conforme se observa dos autos, o autuado é multirreincidente, possuindo diversas condenações inclusive pelo crime de tráfico.
 
 Tal circunstância demonstra um completo desprezo pela legislação vigente, evidenciando que a prisão é a única medida adequada para conter a contínua prática delitiva do autuado.
 
 Embora o crime em questão tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, é incontestável que sua liberdade representa um risco à ordem pública e transmite uma equivocada percepção de que a prática criminosa não encontra obstáculos na repressão penal.
 
 Não se pode olvidar, que o autuado se encontra em cumprimento de pena.
 
 Essas circunstâncias apontam, ao menos numa análise inicial, a especial periculosidade do agente e fornecem base empírica idônea à conclusão de que sua liberdade afetará a ordem pública.
 
 Num cenário assim delineado, as medidas cautelares diversas da prisão tornam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a prisão preventiva surge como a única solução juridicamente possível.
 
 Conforme narrado, o peticionante é multireincidente (FAP de ID 228241237), inclusive em crimes gravíssimos como roubo, tendo praticado, em tese, o delito em apuração nos presentes autos durante o cumprimento de pena (ID 228241237, pg. 11), indicando ausência de ressocialização e completo menoscabo pelo sistema jurídico.
 
 Além disso, o RSPE do réu aponta incidentes de fuga durante a execução penal (ID 228241237, pg. 14), pelo que a prisão também serve para assegurar a aplicação da lei penal, além da garantia à ordem pública.
 
 Noutro giro, presente a situação prisional do art. 313, inc.
 
 II, do CPP.
 
 Portanto, há elementos concretos e contemporâneos que exigem a prisão pelos fundamentos expostos.
 
 Diante disso, em consonância com o parecer ministerial de ID 230270140, indefiro o pedido formulado na petição de ID 230000467, mantendo a prisão preventiva do peticionante.
 
 Dê-se ciência ao peticionante e ao MP.
 
 Eventual novo pedido de liberdade deverá ser formulado em incidente próprio e apartado no PJe.
 
 Brasília/DF, data registrada no sistema.
 
 Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)
- 
                                            03/04/2025 15:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            01/04/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 18:17 Recebidos os autos 
- 
                                            01/04/2025 18:17 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            01/04/2025 18:17 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
- 
                                            01/04/2025 03:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
- 
                                            26/03/2025 03:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/03/2025 11:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            23/03/2025 19:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2025 19:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 19:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/03/2025 17:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/03/2025 18:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 16:27 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2025 16:27 Outras decisões 
- 
                                            17/03/2025 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
- 
                                            17/03/2025 15:08 Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF 
- 
                                            17/03/2025 15:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2025 15:01 Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação. 
- 
                                            17/03/2025 15:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            17/03/2025 15:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            11/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 15:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2025 08:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF 
- 
                                            11/03/2025 08:56 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            10/03/2025 18:05 Juntada de mandado de prisão 
- 
                                            09/03/2025 13:39 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
- 
                                            09/03/2025 13:36 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
- 
                                            09/03/2025 13:36 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            09/03/2025 13:36 Homologada a Prisão em Flagrante 
- 
                                            09/03/2025 12:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/03/2025 09:23 Juntada de gravação de audiência 
- 
                                            09/03/2025 02:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/03/2025 21:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2025 19:49 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
- 
                                            08/03/2025 11:39 Juntada de laudo 
- 
                                            07/03/2025 21:16 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
- 
                                            07/03/2025 21:13 Juntada de auto de prisão em flagrante 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Expedição de Notificação. 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Expedição de Notificação. 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF 
- 
                                            07/03/2025 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714964-27.2024.8.07.0007
Beatriz Rosa de Lima
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 0701503-69.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Adriano Lopes da Silva
Advogado: Iguaciane de Lima Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 00:06
Processo nº 0701503-69.2025.8.07.0001
Lucas Adriano Lopes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Iguaciane de Lima Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:15
Processo nº 0037414-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lrp Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Maristela Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 16:13
Processo nº 0706967-74.2025.8.07.0001
Lucile Andrea de Calzadilla
Nayrde Marinucci Tessari
Advogado: Pietro Antonio Della Corte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 11:50