TJDFT - 0753262-37.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BERNARDINA TRICHES BURIN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS TRICHES BURIN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753262-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLA DENISE TRICHES BURIN, FLAVIO LUIS TRICHES BURIN, BERNARDINA TRICHES BURIN DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLA DENISE TRICHES BURIN, FLAVIO LUIS TRICHES BURIN e BERNARDINA TRICHES BURIN, para cobrança de dívida relativa a FUNGER.
CARLA DENISE TRICHES BURIN apresentou petição na qual arguiu a nulidade da citação, alegando residir em endereço diverso do que foi entregue o AR citatório. É o breve relato.
DECIDO.
A executada defende a declaração de nulidade da citação, em síntese, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço diverso de sua residência.
Todavia, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
Ao ID 187724368, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, ainda, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado, como ocorreu no presente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base na jurisprudência e nos dispositivos legais acima mencionados, refuto a alegação de nulidade da citação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados no ID 195051213.
Adiante, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme consulta ao Painel de Informação Gerencial das Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal, em ferramenta de Business Intelligence, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional Quanto ao mais, registre-se que o exequente não promoveu a citação dos executados FLAVIO LUIS TRICHES BURIN e BERNARDINA TRICHES BURIN.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:21
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 20:52
Recebidos os autos
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16/07/2020 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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