TJDFT - 0701554-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701554-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Transferência de Unidade (10910) Requerente: ROMULO QUINHONES PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ROMULO QUINHONES PIRES impetrou mandado de segurança contra ato do DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; que foi nomeado para exercer a função de Chefe da Assessoria Técnico-Administrativa; que se trata de situação ilegal, pois, foi alocado, funcionalmente, subordinado a um Tenente-Coronel, quando ostenta a condição de Coronel, fato que implica em ofensa direta aos princípios da hierarquia e disciplina que devem pautar as relações no âmbito das instituições militares.
Ao final requer pedido de liminar para suspender os efeitos do ato de movimentação com a determinação para que seja lotado em função destinada legalmente ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, e com linha de subordinação compatível com o posto e antiguidade que ocupa e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 226563021), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
O Distrito Federal se manifestou (ID 229629979).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 229758352 e seguintes).
Manifestação do Ministério Público (ID 230781406).
O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 230974309). É o relatório.
Decido.
O impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas (ID 226541577) Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ROMULO QUINHONES PIRES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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