TJDFT - 0702479-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 10:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            04/04/2025 10:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            04/04/2025 10:33 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 03:11 Decorrido prazo de FRANCISCA TAMARA CAMPOS DA ROCHA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:25 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:39 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702479-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
 
 U.
 
 H.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 T.
 
 C.
 
 D.
 
 R.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por I.
 
 U.
 
 H.
 
 S. em desfavor de F.
 
 T.
 
 C.
 
 D.
 
 R..
 
 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 226623109).
 
 Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
 
 Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
 
 Segue comprovante do sistema.
 
 Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            26/02/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 14:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/02/2025 20:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/02/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:33 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 08:50 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 08:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2025 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/01/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 08:56 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 08:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 11:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia 
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                                            27/01/2025 10:59 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 10:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            27/01/2025 10:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            27/01/2025 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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