TJDFT - 0755317-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora em que se discute a admissão da capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e se há abusividade no sistema de amortização adotado (“tabela price”).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a capitalização composta de juros, segundo a Tabela Price, é válida; e (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 4.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros. 5.
Para que os juros estipulados em contratos bancários sejam revisados, deve a parte autora comprovar a abusividade da taxa cobrada em comparação com a média do mercado financeiro em operações da mesma natureza. 6.
Os juros remuneratórios que não superam a taxa média do mercado não são abusivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização. 3.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios em conformidade com a média de mercado não configura abusividade.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; e Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 382/STJ; Tema 251/STJ; AgInt no AREsp 1344595/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.10.2018; REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012; e REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. -
29/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MENDES - CPF: *00.***.*25-06 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701230-46.2019.8.07.0019
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Francisco Lopes Barbosa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:09
Processo nº 0703615-96.2025.8.07.0005
Marinalva Cavalcante de Azeredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leandro da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:45
Processo nº 0729772-73.2025.8.07.0016
Lucas Dias dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:58
Processo nº 0755317-30.2024.8.07.0001
Maria de Fatima Mendes
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:28
Processo nº 0705576-18.2024.8.07.0002
Karla Silva Ferreira da Costa Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:49