TJDFT - 0705194-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:14
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 05:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:18
Declarada incompetência
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12/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705194-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO - PLAZA MALL & OFFICE EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vistas que as partes não são domiciliadas em Taguatinga; II - recolher as custas iniciais; II - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "Propaganda elevador", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão no título executivo; III - esclarecer em que parte da ata de assembleia encontra-se previsto de forma expressa e literal os valores cobrados a título de taxas condominiais.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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