TJDFT - 0030583-18.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DELVIRA SOARES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DELVIRA SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DELVIRA SOARES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DELVIRA SOARES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:27
Outras decisões
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:08
Deferido o pedido de DELVIRA SOARES DA SILVA - CPF: *53.***.*46-87 (EXECUTADO).
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22/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030583-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DELVIRA SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DELVIRA SOARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *53.***.*46-87, no valor de R$ 80.289,50 (oitenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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17/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:54
Decorrido prazo de DELVIRA SOARES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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28/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/02/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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