TJDFT - 0716325-73.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 19:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
05/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 23:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
12/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716325-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 DECISÃO A sentença de id. 163621081, transitada em julgado, homologou o acordo celebrado entre as partes, cujo descumprimento é noticiado pelo exequente no id. 189634547.
Contudo, para análise do pedido de id. 189634547, deverá a parte credora proceder ao pedido inicial de cumprimento da sentença, aviando, para tanto, petição em termos, juntando planilha detalhada e atualizada do valor da condenação, bem como recolhendo as custas processuais devidas no procedimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716325-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: IVANI PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 171217433).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:05
Homologada a Transação
-
08/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716325-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: IVANI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que o credor executa o acordo de id. 100002427, homologado judicialmente por este Juízo por meio da sentença de id. 100167974, transitada em julgado.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
30/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/03/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/01/2022 17:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 22:57
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 22:57
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:30
Homologada a Transação
-
12/08/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:10
Recebidos os autos
-
14/07/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2020 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 19:01
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 20:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2019 20:04
Transitado em Julgado em 12/11/2019
-
18/11/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 04:01
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:15
Homologada a Transação
-
09/10/2019 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:33
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 17:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 03/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2019 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 04:23
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2019 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2019 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2019 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2019 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 12:12
Recebidos os autos
-
20/06/2019 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020311-81.2016.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria da Conceicao Goncalves da Costa
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 16:12
Processo nº 0719964-25.2021.8.07.0003
Iris Dias de Souza
Souza Pinheiro Construcoes Eireli - ME
Advogado: Isaias Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 13:51
Processo nº 0725447-02.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Lc Distribuidora de Produtos de Limpeza ...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 09:43
Processo nº 0008057-66.2013.8.07.0006
Tatiana Martinez dos Santos
Helena da Silva Aires
Advogado: Lincoln de Sena Moura Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 15:33
Processo nº 0706481-52.2022.8.07.0015
Edivania da Costa Lima
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Bruno Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2022 10:14