TJDFT - 0706170-85.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706170-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 230105377, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
No mais, DETERMINO a restituição ao executado dos valores penhorados, decorrentes da sua restituição de imposto de renda (depositados ao ID 214435223 - R$ 4.245,46).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706170-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI DESPACHO Diante da minuta de acordo extrajudicial acostada aos autos, intime-se a parte exequente para esclarecer se os valores penhorados, decorrentes da restituição de imposto de renda do devedor (depositados ao ID 214435223 - R$ 4.245,46), devem ser restituídos à parte executada, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 12:01
Desentranhado o documento
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26/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706170-85.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:01:22.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 22:21
Mandado devolvido redistribuido
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29/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:33
Outras decisões
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:53
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
11/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Outras decisões
-
18/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 20:18
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:28
Outras decisões
-
31/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:51
Mandado devolvido dependência
-
29/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/06/2022 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:32
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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