TJDFT - 0742256-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, o novo diploma processual civil regulamentou o processo executivo de forma a garantir meios úteis ao credor para satisfazer seu crédito.
Isso porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
Conforme o entendimento firmado nesta Turma, a reiteração da diligência nos sistemas do Juízo depende de dois critérios, não cumulativos: a) razoável lapso temporal entre as pesquisas; b) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
No caso dos autos, é inconteste o fato de que a última busca de valores, via SISBAJUD , foi realizada no mês de abril de 2024 (menos de um ano atrás) 4.
Diante disso, não se mostra razoável a determinação da renovação de tais medidas executivas, sobretudo porque se firmou nesta Corte, o entendimento de que o lapso ultrapassado o lapso temporal de 01 (um) ano da última pesquisa, deve ser oportunizada nova busca ao credor. 5.
Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem a modificação da situação financeira do devedor, motivo pelo qual não aparenta ser razoável ou proporcional a reiteração da consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
14/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2024 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 04/11/2024.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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