TJDFT - 0801562-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SEABRA BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801562-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTELA SEABRA BELCHIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o referido réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, em tese, as requeridas estão envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de eventual relação com os fatos descritos como "instituições financeiras" e suposta credora dos valores debitados em conta bancária, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A parte autora deduziu originariamente pretensão indenizatória, em face de Banco Bradesco e Aspecir Previdência, na qual narra que a 2ª requerida teria lhe cobrado indevidamente uma quantia e a 1ª requerida teria autorizado9 tal débito diretamente em conta corrente da autora.
Ao final requereu o ressarcimento do valor debitado e indenização por danos morais.
No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor prevê uma cláusula geral de responsabilidade solidária dos fornecedores no artigo 7º, parágrafo único.
Na causa de pedir formulada na inicial não há a individualização de condutas das rés, as quais, em virtude da solidariedade, foram indicadas no polo passivo sob alegação de falha na prestação de serviços, ressarcimento e indenização por dano moral.
Na audiência de conciliação foi homologado acordo entre a autora e a 2ª requerida.
Na ocasião, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito com relação a 1ª requerida.
Entretanto, constato que os efeitos do acordo a esta se estendem.
Com efeito, a autora, ao firmar transação com a devedora solidária da obrigação pleiteada, também exonera a ré remanescente, nos termos do §3º do art. 844 do CC, que assim dispõe: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º(...) §2º(...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” A pretensão da autora, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés.
Observo que a requerente promoveu a ação em face das fornecedoras que reputa solidariamente responsáveis pelos danos alegados.
Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés.
Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora.
Assim, apesar de o acordo dispor que a autora manifesta interesse no prosseguimento do feito em relacão à 1ªrequerida, é certo que o acordo celebrado por um dos devedores solidários, englobando todos os pedidos iniciais, extingue a dívida em relação aos demais codevedores, no caso a 1ª ré, e, portanto, a manifestação de prosseguir quanto ao outro devedor não se sustenta.
A respeito do tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: CONSUMIDOR E CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CORRÉS - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO A CADA RÉ - EXTENSÃO DOS EFEITOS À DEVEDORA SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1."A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (art. 844 e §3º do CC) 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada também sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 3.
Da análise dos autos verifica-se que a segunda requerida American Airlines e as autoras formalizaram acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.400,00, no qual foi dada quitação à obrigação, por considerar satisfeita a pretensão (ID 47758541).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a American Airlines (ID 47758543).
O processo prosseguiu com relação à primeira ré. 4.
A pretensão das autoras, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés.
Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 1.153,40 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés. 5.
Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora.
Ademais, pelo documento acostado no ID 47758243 é possível atestar que os bilhetes aéreos foram adquiridos de forma conjunta pelas autoras. 6.
Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 47758541) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida.
A homologação do acordo entre as autoras e a segunda ré, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reforma a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, também em relação a recorrente. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1726634, 07505088820208070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
ACORDO CORRE.
Art. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$3.163,86 (três mil cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços da recorrente, não em virtude do cancelamento do voo, mas pela falta de assistência da recorrente ao autor/recorrido, tendo por cabível a restituição dos valores pagos.
Vislumbrou, ainda, que o defeito na prestação de serviços foi capaz de gerar o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos. 3.
A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o recorrido somente utilizou a plataforma dela para a pesquisa e aquisição das passagens e por isso não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Arguiu, ainda, que o acordo formalizado entre o recorrido e a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) deveria ser estendido aos corréus, conforme a inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
No mérito, a recorrente alega que prestou o devido atendimento ao recorrido, prestando informações acerca da política de cancelamento/remarcação e reembolso aplicadas a companhia aérea.
Afirma que, diante da situação narrada, o recorrido não teria buscado atendimento com a recorrente.
Destaca que é incontroverso que o voo foi cancelado em razão da Covid - 19, motivo pelo qual o cancelamento do voo seria de responsabilidade da empresa de transporte aéreo. 4.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
O recorrido apresentou contrarrazões ID. 45137596.
Em síntese, rebate todos os argumentos apresentados no recurso e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, no presente caso entendo que a recorrente está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços por ser uma plataforma digital de vendas que aufere lucro com os seus serviços, assim, rejeito a preliminar suscitada.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1682163, 07285369120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. .
PRELIMINAR REJEITADA. 8.
Da análise cuidadosa dos autos percebo que a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam AirLines Brasil), e o recorrido formalizaram acordo no qual foi dada quitação plena e irrevogável sobre qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial, especialmente o pedido de danos materiais e morais (ID. 45137507).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a TAM Linhas Aéreas (ID. 45137559). 9.
Conforme o teor do art. 844, §3º, do Código Civil, "A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. ... §3º Se entre um dos devedores solidários e o seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." 10.
A pretensão do autor/recorrido, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo na época da pandemia da Covid-19.
Foi formalizado acordo entre ele e a requerida, TAM Linhas Aéreas, devidamente homologada por sentença, no qual foi dada plena e integral quitação relacionada ao objeto da presente demanda para nada mais reclamar em qualquer juízo, instância e/ou tribunal, em qualquer tempo e a qualquer título, inclusive compensação por danos morais, indenização por danos materiais, toda e qualquer obrigação de fazer postulada nos autos, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, despesas judiciais, multas de qualquer natureza, renunciando ainda, a qualquer direito porventura exercitável atrelado à causa de pedir desta demanda. 11.
Assim sendo, com fundamento no supramencionado art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente ID. 45137559 reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar extinto o processo, com resolução de mérito também em relação a recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, conforme o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1704746, 07288001120228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO AQUISIÇÃO PROPRIEDADE COMPARTILHADA.
OFERTA DE HOSPEGEM GRATUITA LAS VEGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré contra a sentença que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, e a condenou a devolver o valor de R$ 5.628,00 à autora (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais). 2.
A causa de pedir é comum às rés e ambas integram a cadeia de consumo, restando evidenciada a solidariedade entre elas.
Imperioso, pois, observar a regra disposta no art. 844, § 3°, do Código Civil. 3.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada entre os autores e a devedora solidária, Companhia Thermas do Rio Quente, não discriminou que a quitação se referia a apenas um dos pedidos, é de se concluir que abarcou tanto o pedido dano material como o pedido de dano moral. 4.
Destarte, apesar de o acordo dispor que os autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito em relacao a segunda requerida, é certo que o acordo celebrado por um dos devedores solidários, englobando todos os pedidos iniciais, extingue a dívida em relação aos demais codevedores, no caso a segunda ré/recorrente, e, portanto, a manifestação de prosseguir quanto ao outro devedor não se sustenta.
Para essa interpretação o acordo deveria ter sido expresso quanto à quitação de apenas um dos pedidos, não se admitindo que se presuma que, em razão da quantia acordada, o acordo fora parcial. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, id 24170796, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, em relação à ré/recorrente RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1341493, 07179766120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, estendo os efeitos do acordo homologado no termo de Id 224233170 para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação a ré Banco Bradesco S/A e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:58
Homologada a Transação
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24/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 23:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:19
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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