TJDFT - 0725569-20.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725569-20.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARA REGINA DUARTE PINTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve interposição de agravo de instrumento que determinou a suspensão deste processo, no qual o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:24:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:52
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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02/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 15:16
Processo Desarquivado
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18/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:38
Outras decisões
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2025 13:39
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:04
Arquivado Provisoramente
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30/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
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29/11/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2022 19:37
Arquivado Provisoramente
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08/11/2022 19:10
Processo Desarquivado
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13/10/2016 15:45
Arquivado Provisoramente
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04/10/2016 14:15
Expedição de Ofício.
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07/07/2016 15:59
Juntada de Certidão
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31/05/2016 00:28
Decorrido prazo de MARA REGINA DUARTE PINTO em 30/05/2016 23:59:59.
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30/05/2016 15:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2016 23:59:59.
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13/05/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 00:07
Publicado Certidão em 06/05/2016.
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05/05/2016 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2016 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2016 10:20
Recebidos os autos
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03/05/2016 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2016 15:17
Juntada de Certidão
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26/04/2016 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2016 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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26/04/2016 15:54
Transitado em Julgado em 15/04/2016
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26/04/2016 15:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 16/02/2016.
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26/04/2016 15:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 16/02/2016.
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16/04/2016 02:02
Decorrido prazo de MARA REGINA DUARTE PINTO em 15/04/2016 23:59:59.
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15/04/2016 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2016 23:59:59.
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01/04/2016 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2016.
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31/03/2016 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2016 13:44
Recebidos os autos
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30/03/2016 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2016 09:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2016 09:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 16/02/2016.
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02/03/2016 09:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 16/02/2016.
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17/02/2016 00:55
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 16/02/2016 23:59:59.
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16/12/2015 00:06
Publicado Certidão em 16/12/2015.
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15/12/2015 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2015 05:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2015 23:59:59.
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04/11/2015 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2015 21:10
Recebidos os autos
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28/10/2015 10:55
Conclusos para despacho
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27/10/2015 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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