TJDFT - 0800158-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:47
Outras decisões
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01/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINE HONDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINE HONDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINE HONDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800158-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINE HONDA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
Segue resumo dos fatos.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A causa se trata de questão de direito com indicação de provas por fotos e receita médica, tendentes a demonstrar que em razão de um defeito no estabelecimento comercial da requerida a requerente se lesionou.
Logo, o acervo é suficiente para o conhecimento e julgamento da demanda por este Juizado.
Ademais a valoração de cada prova se constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
A parte autora deduz pretensão indenizatória e alega que no dia 27/10/2024, às 20h55, deslocou-se até a farmácia Pague Menos, para retirar um protetor solar comprado pela internet, mas em sua tentativa de adentar no estabelecimento, colidiu com a porta de vidro, ocasionando a quebra de seus óculos, corte no supercílio e hematoma.
Aduz que procurou atendimento médico, onde foram prescritas uma pomada oftalmológica e uma pomada para a pálpebra.
Informa que estava de férias e tinha viagem marcada para o dia 30/10/2024 e que considerou cancelar a viagem, mas em virtude do alto custo optou por ir mesmo com o inchaço, onde alega ter sofrido diversos constrangimentos, onde chegaram a questionar sua relação com o marido, por estar com o olho inchado.
Pede ao final a condenação da ré ao pagamento de danos morais no total de R$ 7.000,00, bem como indenização material no importe de R$ 3.469,00.
A seu turno, a requerida defende ausência de responsabilidade e caso fortuito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais que deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa e/ou dolo da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano stricto sensu.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, ambos do CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de a requerente teria por sua culpa exclusiva se sujeitado ao acidente, bem como que sua conduta em razão do fato teria sido insuficiente a atingir seus direitos de personalidade (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, é incontroverso que a autora sofreu o acidente no estabelecimento da parte requerida.
A requerida limita-se a alegar caso fortuito, porém, é seu dever prover a segurança de seus clientes no acesso às suas instalações e serviços.
A fotografia anexada pela autora no ID216689277 mostra que a porta de vidro do estabelecimento não possui nenhuma fita adesiva de marcação/sinalização de modo a alertar para a necessidade de visualização da porta que é transparente, no que é dotada de suficiente verossimilhança a alegação da autora de que em tais circunstâncias colidiu com seu rosto na porta de vidro, lhe causando lesões físicas.
Com efeito, a narrativa da autora, somada aos documentos juntados e os procedimentos de saúde para o tratamento dos olhos e hematoma formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade de reparação que recai sobre a parte requerida.
No caso concreto, verifica-se que embora a requerida sustente caso fortuito, restou demonstrada sua negligência para com a segurança de seus clientes.
Com efeito, não se pode assim debitar à autora culpa exclusiva pelo ocorrido, diante do dever da requerida em sinalizar referida porta de vidro transparente.
Assim, entendo que a requerida ocasionou a situação geradora dos danos alegados, sendo necessário analisar inicialmente o alcance da reparação material pretendida.
A reparação material pretendida se limita aos danos alegadamente ocorridos em óculos da marca Prada (ID216689275).
Ocorre que a única proca do alegado dano não torna possível sua verificação, pois sequer se pode afirmar com convicção a extensão de tais danos aos óculos e que são da marca Prada, bem como seu valor de compra ou orçamento para reparo.
Assim, a reparação material se evidencia improcedente.
DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos morais e, levando-se em consideração o caderno probatório dos autos, entendo configurada a violação aos direitos de personalidade da requerente.
O fato gerador do dano moral, nesse caso, consiste no transtorno vivenciado pela demandante, que entendo ter superado o mero aborrecimento, eis que sofreu uma forte pancada em sua cabeça na região dos olhos, bem como necessitou ir a hospital no dia seguinte aos fatos, permanecendo em tratamento com uso de medição por vários dias na região dos olhos.
Portanto, inequívoco os sérios incômodos em seu cotidiano por conta desta rotina que lhe foi imposta pelos fatos.
Configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral pois as fotografias e documentos médicos comprovam extensão grave dos danos e necessidade de acompanhamento por semanas, inclusive em período de viagem da parte autora, também comprovado.
Desta forma, entendo que o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada, rende ensejo à fixação de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2025 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINE HONDA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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