TJDFT - 0809787-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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31/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de QUIRINO DIGITALIZACOES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809787-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTANA CARNEIRO BARBOSA REU: COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, QUIRINO DIGITALIZACOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O permanência de protesto dos títulos de dívida em nome do autor em cartório de protesto após o pagamento de acordo de dívidas são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço consistente deixar em protesto a dívida paga após a quitação, bem como se a conduta das demandadas foi suficiente para configurar danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, restou demonstrado que o autor realizou acordo para pagamento de negócio jurídico, cujo inadimplência anterior havia ensejado protesto em cartório e, por consequência, inserção no cadastro de inadimplente do Serasa.
Portanto, evidencia-se que a conduta das partes rés foi lícita, visto que somente houve o protesto após a inadimplência.
Noutro vértice, cabe estabelecer se era obrigação das demandadas proceder a baixa do nome do autor do protesto em cartório após a quitação.
A lei que regulamenta o protesto em cartório é a de nº 9.492/97, a qual em seu artigo 26 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Dessa forma, não há imposição legal para que a credora proceda ao cancelamento do registro de protesto em cartório.
Mesmo que se trate de relação de consumo, a melhor interpretação da lei é que o devedor providencie a baixa do protesto em cartório, não havendo dano moral a permanência da inscrição após o pagamento.
Há de se ressaltar que o autor não comprovou ter pedido à instituição financeira a carta de anuência para levantar o protesto nem houve acordo no qual a demandada comprometeu-se a realizar a baixa do protesto, tampouco ter havido violação ao direito de informação.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO.
BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012). 2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial.
Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3.
Ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Com efeito, caberia ao requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar a suposta ilicitude nos procedimentos de cobrança, mas, conforme evidenciado acima, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é conferida a critério do juiz, quando este verifica a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para a produção da prova.
No caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois ela se limitou a demonstrar o pagamento, o que não é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, visto não ser capaz de comprovar o pagamento da dívida antes do protesto, nem mesmo que obteve carta de anuência e a levou para efetivar sua baixa no respectivo cartório.
Esclareça-se que os custos para proceder à baixa do protesto são também de responsabilidade do devedor interessado no serviço.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Não verificada qualquer irregularidade na conduta das requeridas, não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:59
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:59
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 18:53
Juntada de intimação
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04/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:08
Juntada de intimação
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03/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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