TJDFT - 0700559-36.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:31
Prejudicado o pedido de LARISSA FERNANDES FRANCA - CPF: *03.***.*02-85 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2025 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES FRANCA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700559-36.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA FERNANDES FRANCA IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA D E C I S Ã O Defiro a impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela AUTORA em face de decisão proferida pelo juízo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, nos autos do processo nº 0711027-18.2024.8.07.0004, in verbis: "Vistos etc.
Diante do artigo 4º da Resolução nº 481/22 do CNJ, com a determinação de retorno ao trabalho presencial, cabe ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial.
Somente testemunhas residentes em outros estados, policiais e réus presos poderão ser ouvidos de forma virtual, devido à impossibilidade de comparecimento ao Fórum.
Diante disso, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, uma vez que não foi apresentado motivo idôneo para alteração do formato, não sendo fundamento suficiente a mera adesão ao Juízo 100% digital, sobretudo quando as partes podem comparecer presencialmente a este Juízo.
Dê-se ciência a parte autora.
Aguarda-se a audiência designada." A impetrante defende o cabimento do presente mandado de segurança ao argumento de que "o feito tramita sob o regime do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, conforme art. 1º, § 1º, e art. 5º da Resolução nº 345/20 do CNJ.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 29/21 do TJDFT, em seu art. 3º, estabelece que a realização de atos presenciais deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não ocorreu na decisão impugnada.
A impetrada, ao indeferir o pedido de audiência virtual feito pela impetrante, o fez de forma ilegal e sem apresentar qualquer justificativa plausível ou fundamentação adequada, restringindo-se a mencionar genericamente o retorno das atividades presenciais, sem considerar a aderência das partes ao Juízo 100% Digital e a força cogente das resoluções normativas do CNJ.
A decisão impugnada viola direito líquido e certo da impetrante, haja vista que o regime do Juízo 100% Digital, ao qual houve anuência das partes, impõe que todos os atos processuais sejam realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, conforme art. 1º, § 1º, e art. 5º da Resolução nº 345/20 do CNJ." Requer seja concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória impugnada e determinando a realização da audiência exclusivamente na modalidade virtual No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, garantindo que a audiência de instrução e julgamento ocorra no formato remoto, conforme os preceitos do Juízo 100% Digital. É o breve relatório.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, com objeto próprio, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei nº. 12.016/2009. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais. (art. 22 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Compulsando os autos da ação 0711027-18.2024.8.07.0004, verifica-se que ela tramite pela sistemática do Juízo 100% Digital.
A Resolução 345/2020 do CNJ autoriza a a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Determina, ainda, que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Dispõe que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação e que as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria desse momento processual, não se observa o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, indefiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer no prazo improrrogável de dez dias.
Feito, retornem os autos à conclusão.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
14/03/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 18:26
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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