TJDFT - 0010839-56.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010839-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUIZ JANIVAN DE LIMA, MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA, LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:44:42.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
08/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010839-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUIZ JANIVAN DE LIMA, MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA, LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 35171575) em 04/06/2018.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 174217187. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pelos executados.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando igualmente prescritos.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/01/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010839-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: LUIZ JANIVAN DE LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*53-00, MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA - CPF/CNPJ: *68.***.*38-68 e LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-77 DECISÃO A parte autora postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 121.298,54.
Tornem os autos ao arquivo provisório, porquanto o prazo de suspensão do feito por execução frustrada já transcorreu (id. 100490690).
Lanço andamento de suspensão neste ato, tão-somente para conferir adequá-lo à realidade atual processual, porquanto ainda nao lançado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:33
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:03
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 20:33
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2020 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 21:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:37
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de LUIZ JANIVAN DE LIMA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALECRIM DE SOUSA em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:20
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 12:32
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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