TJDFT - 0700893-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes.
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26/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDER SIQUEIRA COELHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
TEMA Nº 1.109, STJ.
OFENSA.
INOCORRENTE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal, alegando ofensa a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, com base na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 196, IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 2.
Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 3.
Inexiste divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento fixado pelo STJ, que estabelece que o reconhecimento de débito pela Administração Pública não importa em renúncia à prescrição, salvo em caso de lei específica autorizativa. 3.1.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 1º do Decreto nº 62.115/1968 não constituem lei específica que autorize o pagamento de qualquer rubrica nem a renúncia à prescrição consumada de qualquer débito. 4.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
18/02/2025 16:45
Juntada de Ofício
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:16
Indeferido o pedido de EDER SIQUEIRA COELHO - CPF: *86.***.*09-68 (RECLAMANTE)
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29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER SIQUEIRA COELHO em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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