TJDFT - 0717111-32.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA MEIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a improcedência liminar do pedido ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (ii) e se ocorreu a prescrição do direito de ação da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (Tema n. 1.150), o STJ definiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 5.
Entre o saque (2/8/2004) e o ajuizamento da ação indenizatória (19/12/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2025 08:45
Conhecido o recurso de JOSÉ DA SILVA MEIRA (ESPÓLIO DE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717111-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA MEIRA REQUERENTE: MARIA DA PAZ DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual de ID n. 221576375, utilizo-me desta para fazer consignar que o andamento correto da referida sentença é de “declarada decadência ou prescrição – código 471”.
Mantenho a decisão de ID n. 221576375 por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para ofertar contrarrazões ao recurso (art. 332, §4.º do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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