TJDFT - 0705300-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0700309-03.2025.8.07.9000 e Processo nº 0705300-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA-ME Agravado (s): LUIZ HENRIQUE CAIXETA GATTO Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O Conforme exposto na petição de ID 69422585, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente agravo de instrumento, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo recorrente, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 07 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
07/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:02
Outras Decisões
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06/03/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/02/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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