TJDFT - 0065981-76.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
11.
Por ora, considerando o decurso de prazo decorrido desde o protocolo da petição de ID 152176603, datada de 13 de março de 2023, intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar o valor atualizado do débito, incluindo na manifestação o valor total do débito exequendo (soma total dos valores constantes das telas do SITAF); b) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, a data em que realizado o parcelamento do débito em discussão nestes autos; c) informar/comprovar a quantidade de parcelas e, por consequência, qual teria sido a data final do parcelamento acordado entre as partes; d) informar/comprovar até que data o parcelamento permaneceu vigente; e) informar/comprovar se o pagamento foi efetuado por meio de precatório até então não compensado em favor do Distrito Federal; f) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 12.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 13.
Após, venham os autos conclusos. 14.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 15.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:05
Decretada a revelia
-
18/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/02/2022 09:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURO CELSO SIMOES FERREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
17/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707836-59.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Luiz da Silva
Advogado: Luis Filipe Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 19:25
Processo nº 0706402-16.2025.8.07.0000
Itau Seguros S/A
Helio Charlys Freitas dos Santos
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:24
Processo nº 0700482-27.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Valeria Porto Duro
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:24
Processo nº 0717660-72.2025.8.07.0016
G7 Maquinas e Transportes de Carga LTDA
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Jose Maria Peixoto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 21:10
Processo nº 0703803-04.2025.8.07.0001
Debora de Fatima Mendes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:03