TJDFT - 0708489-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:54
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA - CPF: *20.***.*87-00 (AUTOR) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do retorno da precatória, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 14:52:27.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da certidão de id, fica a parte autora intimada a acompanhar o andamento da Carta Precatória (id. 170583322) no Juízo Deprecado e atender as determinações daquele Juízo.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 18:10:11.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 164672059, para SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Certifico também que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 164672060, 164672061, 164674454 e 164674456 para SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, retornaram, sem cumprimento, com as observações "ausente/endereço insuficiente/ausente/endereço insuficiente", respectivamente.
Certifico ainda que os demais endereços obtidos, por meio de pesquisa nos sistemas de apoio ao Judiciário, bem como os fornecidos pela parte credora já foram diligenciados sem êxito. 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (Rua Sebastião Rosa da Paz, 20, CASA, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 21746-140), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 11:47:06.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
04/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:42
Outras decisões
-
07/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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