TJDFT - 0708144-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708144-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO DESPACHO Esclareça a parte credora a sua petição ID 243642063, vez que não é possível proceder a avaliação pelo telefone ou e-mail.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708144-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 239361400.
Gama/DF, 13 de junho de 2025 17:23:59.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:59
Expedição de Termo.
-
31/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:26
Deferido o pedido de Associacao de Moradores do Residencial Renascer do Nrpan - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 233303086).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes aos bens localizados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
25/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708144-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 19 de março de 2025 09:51:49.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:40
Outras decisões
-
21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:14
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 00:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Outras decisões
-
04/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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