TJDFT - 0801990-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/03/2025 16:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/03/2025 16:03 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 02:49 Decorrido prazo de JUCELIO FIRMINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:35 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801990-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIO FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Considerando que a parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, conforme determinação deste juízo, e permaneceu inerte, deixo de processar o feito.
 
 Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
- 
                                            25/02/2025 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            25/02/2025 13:31 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            19/02/2025 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            19/02/2025 02:39 Decorrido prazo de JUCELIO FIRMINO DA SILVA em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 03:04 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
- 
                                            27/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 13:59 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2025 13:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/01/2025 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            22/01/2025 10:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            12/12/2024 02:33 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 16:53 Recebidos os autos 
- 
                                            09/12/2024 16:53 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/12/2024 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            09/12/2024 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2024 02:36 Decorrido prazo de JUCELIO FIRMINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:34 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 17:04 Recebidos os autos 
- 
                                            08/11/2024 17:04 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/11/2024 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703964-05.2025.8.07.0004
Geraldo de Souza Viana
Jose Vitalino do Amaral
Advogado: Daniel Leite de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:29
Processo nº 0778223-66.2024.8.07.0016
Multi Construtora e Incorporadora LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Douglas Justino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 19:05
Processo nº 0757170-74.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Silvia Elizabeth Nunes Fernandes
Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:46
Processo nº 0700948-55.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Darla Geovanna Heredias dos Santos
Advogado: Eliane Rodrigues de Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 12:17
Processo nº 0705218-25.2025.8.07.0000
Jeova Juvenal dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:25