TJDFT - 0719026-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719026-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA EXECUTADO: SIMONE GUIMARAES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 17.920,00.
Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 245251215), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se a pesquisa no sistema SNIPER e INFOJUD.
Caso infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 10:09:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:17
Outras decisões
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719026-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA EXECUTADO: SIMONE GUIMARAES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) SIMONE GUIMARAES PEREIRA (R$ 1.134,11) e CARLOS ALBERTO DA SILVA (R$ 1.773,04) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719026-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA EXECUTADO: SIMONE GUIMARAES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado no Id. 237106847, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:15
Outras decisões
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21/04/2025 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719026-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA REQUERIDO: SIMONE GUIMARAES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719026-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA REQUERIDO: SIMONE GUIMARAES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA ajuizou ação de cobrança em desfavor de SIMONE GUIMARAES PEREIRA e CARLOS ALBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que os requeridos são os proprietários da unidade 501, situada no condomínio autor e que se tornaram inadimplentes quanto ao pagamento das taxas condominiais descritas na planilha de ID 210247152, no valor atualizado de R$ 9.502,68 (nove mil, quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos).
Requer a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas, além daquelas que vencerem no curso da demanda, acrescidas de encargos legais e contratuais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, os réus requereram a gratuidade de justiça; sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não se associaram voluntariamente à associação de moradores e defenderam que não há prova da inexistência de pagamento.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 218023111.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Defiro aos réus a gratuidade de justiça, tendo em vista os extratos anexados à contestação comprovarem baixos rendimentos pelo INSS (R$ 853,65) e baixo saldo disponível na conta.
Anote-se.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a cessão de direitos de ID 210247149 comprova o vínculo dos réus com a unidade condominial ora em discussão.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema processual, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Portanto, a discussão sobre a suposta ausência de associação voluntária é questão adstrita ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte ré defende que jamais aderiu à associação autora, não podendo ser demandada pelas taxas por ela estipuladas.
Ora, o imóvel está localizado dentro da associação autora e é inconteste que a parte ré usufrui dos serviços e facilidades por ela prestados.
Assim, o pagamento das taxas se revela devido, porquanto a a irregularidade de constituição dos condomínios no Distrito Federal não é alcançada pelo objeto dos REsp n. 1.439.163 (Tema 882) e RE 695.911 (Tema 492).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA Nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS.
DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO E ASSEMBLEIAS.
COMPROVAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. 1.
Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da Associação de Moradores com a estipulação de taxas em Convenção ou Assembleia, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Enriquecimento sem Causa. 2.
Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas.
Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3.
A aquisição de imóvel por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda no qual há menção expressa à existência de condomínio de fato em formação caracteriza a anuência tácita do adquirente às suas regras, mesmo formalizadas posteriormente em Ata de Assembleia Geral de Constituição de Associação de Moradores. 4.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1422047, 07280196820218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
ASSOCIAÇÃO/ANUÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS FIXADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS.
OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO.
LEI N. 13.465/2017.
INCIDÊNCIA.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A despeito da irregularidade do condomínio, não há impedimento legal para que sejam cobradas taxas e despesas condominiais estabelecidas em assembleia geral.
Condomínio irregular com natureza jurídica de associação de moradores. 2.
A ratio decidendi do REsp n. 1.439.163 (Tema 882) não alcança os fatos apresentados na causa em julgamento, precipuamente pela ausência de similitude entre a questão fundiária do Distrito Federal e a hipótese fática que deu azo à tese fixada sob a sistemática do rito repetitivo, segundo a qual "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Igualmente, vislumbra-se que o presente julgado está em consonância com o RE n. 695.911, Tema 492, com repercussão geral reconhecida pelo STF, com tese fixada nos seguintes termos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Isso porque, na presente hipótese, o réu, ora apelante, reconhece sua relação com o condomínio de fato/associação, diante dos aludidos conflitos pelo suposto não atendimento de obras de infraestrutura junto ao seu lote/unidade imobiliária.
Ademais, a convenção de condomínio, de conhecimento da parte devedora, prevê a cobrança de taxas de manutenção, assim como as atas de assembleias gerais. 4.
No âmbito do Distrito Federal, os condomínios aqui estabelecidos, a exemplo do ora apelado possuem constituição diversa dos objetos dos REsp n. 1.439.163 (Tema 882) e RE 695.911 (Tema 492).
Ordinariamente, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/64 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, em que pese a sua informalidade. 5.
Se a administração condominial disponibiliza serviços de uso geral dos moradores, essenciais para manutenção das áreas comuns do empreendimento, mostra-se legítima e exigível a cobrança dos denominados encargos condominiais de todos os moradores que ocupem fração ideal do parcelamento irregular, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1603099, 07281082820208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Relator Designado: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, quanto ao argumento de que não há prova do inadimplemento das taxas condominiais, foi juntada a planilha dos débitos no ID 210247152.
Ademais, a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil).
Exigir do credor a comprovação da inadimplência do devedor é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção/estatuto do condomínio/associação não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê a cobrança em seu artigo 32, parágrafo primeiro (ID 210247150).
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais da unidade 501, descritas na planilha de ID 210247152, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 07:58:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:17
Outras decisões
-
11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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