TJDFT - 0703784-38.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRANDAO DE MORAES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:32
Outras decisões
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03/09/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703784-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2025 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703784-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DO ROSARIO BRANDAO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703784-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DO ROSARIO BRANDAO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a parte requerente/exequente que a procuração de ID's 227073788 e 227073789 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Depreende-se da procuração de ID's 227073788 e 227073789 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 10:34:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703784-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DO ROSARIO BRANDAO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 21:53:28. -
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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