TJDFT - 0710420-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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27/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:10
Deferido o pedido de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*48-98 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710420-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ, IONICE MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e proposta por SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ e IONICE MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu para sua mãe, IONICE, uma passagem aérea da Ré contemplando trechos de ida e volta de Brasília para Nova Iorque, pelo valor de R$ 4.280,94.
Afirma que por razões particulares, não embarcou no voo de ida, tendo comunicado à empresa que utilizaria o trecho de volta.
Informa que tentou realizar o check-in on-line do seu voo de retorno, porém, sem sucesso, visto que a ré cancelou seu bilhete.
Esclarece que adquiriu novas passagens pelo valor de R$2.666,45.
Destaca que para solucionar a questão, teve uma despesa no valor de R$947,22 referente às ligações internacionais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.613,67 (subsidiariamente no valor de R$ 3.087,69), além de danos morais de R$8.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 220086455) aduzindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito sustenta a legitimidade do cancelamento do trecho de volta por cuidar-se de compra em bloco de trecho internacional.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inépcia da inicial- Ausência de documento Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado com fundamento na Convenção de Varsóvia e Montreal e no que couber à luz do Código de Defesa do Consumidor em verdadeiro diálogo das fontes.
Com efeito, “por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.” Acórdão 1230184, 07213026320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJe: 2/3/2020.
Restou incontroverso nos presentes autos, uma vez que todas as partes o reconhecem, o cancelamento do bilhete aéreo para o trecho de volta em decorrência de no-show da requerente por ocasião do embarque relativo ao 1º trecho (ida).
No que tange à negativa de utilização do trecho de volta, registro que tal disposição contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, §1º, inciso II, do CDC).
A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque no primeiro trecho de ida (no show) tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de novas passagens para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora apesar do pagamento já efetuado, sendo certo que a empresa poderá comercializar o trecho, de onde se infere a necessidade de reembolso pelo prejuízo causado.
Com efeito, o passageiro efetuou o pagamento integral da passagem (trecho de ida e volta).
Aduz que foi informado que poderia utilizar o trecho de volta, mediante a comunicação de que não utilizaria o primeiro trecho, contudo não foi possível realizar o check-in com antecedência e teve que adquirir a passagem de retorno.
Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços pela parte ré e a necessidade de indenização pelo prejuízo causado, passo a análise dos danos alegados.
Do dano material Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Na espécie, a autora anexou aos autos comprovantes da compra da nova passagem (ID.:215029268 e 215029269), adquirida exatamente no mesmo dia de retorno, ou seja, 17/09/2024, razão pela qual faz jus ao ressarcimento do importe de R$2.666,45.
Quanto as despesa com ligações telefônicas, no valor de US$167,16 (ID 215029263) equivalente à R$919,44 foram feitas por terceiro e não guardam causalidade direta com o fato, uma vez que a parte requerida possui diversos canais de comunicação, não sendo o caso de reembolso.
Do dano moral Em que pesem os judiciosos argumentos aventados pela requerente, a pretensão reparatória por dano moral não merece prosperar.
O cancelamento do voo de volta, por si só, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
Os acontecimentos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento, frustração e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade ou de causar abalo psicológico passível de reparação, pois a autora adquiriu nova passagem, minimizando o seu prejuízo, e o reembolso do prejuízo material é suficiente para a solução do caso.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, etc., o que não restou comprovado no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.666,45 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo pagamento e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 06:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/12/2024 06:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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