TJDFT - 0705276-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705276-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSEPH DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de JOSEPH DE SOUZA SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 72 (setenta e dois) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, conforme petições de ID. 238349724 e ID. 241646864.
Considerando que não há motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 238349724 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Outras decisões
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:09
Outras decisões
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSEPH DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:45
Outras decisões
-
11/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705276-35.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: JOSEPH DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:10
Outras decisões
-
24/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSEPH DE SOUZA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSEPH DE SOUZA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEPH DE SOUZA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Outras decisões
-
25/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:47
Outras decisões
-
03/04/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702373-90.2025.8.07.0009
Dionathan Borges dos Santos
Eliosmar Pereira de Queiroz
Advogado: Vinicius Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 22:47
Processo nº 0709567-23.2025.8.07.0016
Christiane dos Santos Ramos
Distrito Federal
Advogado: Janaina Rodrigues Santana de Jesus Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:30
Processo nº 0717728-67.2025.8.07.0001
Rosana de Sousa Araujo Lira
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:34
Processo nº 0709567-23.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Christiane dos Santos Ramos
Advogado: Janaina Rodrigues Santana de Jesus Olive...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 12:49
Processo nº 0005043-09.2011.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Mpm Servicos de Vistorias LTDA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:39