TJDFT - 0001927-19.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 03:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            01/04/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 19:08 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            25/03/2025 18:57 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 02:37 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            21/03/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001927-19.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO LUIZ DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada SÉRGIO LUIZ DA COSTA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto oriundo do benefício previdenciário BPC-LOAS. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
 
 Ao que tudo indica, houve a constrição de R$ 2.358,67 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), o qual estava diluído em diversas conta de titularidade do executado.
 
 Conquanto intimado a apresentar as provas de suas alegações, o executado apenas vindicou a liberação dos valores penhorados na conta do Banco ITAÚ, na qual recebe o benefício previdenciário BPC - LOAS, ou seja, o Benefício de Prestação Continuada , previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.
 
 O referido benefício, por seu caráter alimentar, bem como em razão do art. 833, IV, do CPC/2015, é verba de caráter impenhorável.
 
 Verifica-se, dos documentos carreados aos autos, que na conta vinculada ao Banco ITAÚ, houve o bloqueio de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), exato valor auferido pelo executado como benefício previdenciário.
 
 Além disso, o bloqueio ocorreu exatamente no dia em que ocorrera o depósito pelo INSS, portanto, não restam dúvidas de que o bloqueio incidiu sobre verba impenhorável, imperiosa, pois, sua liberação.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da parte executada para determinar a liberação de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) na conta do Banco ITAÚ.
 
 Com relação ao valor restante, R$ 840,67 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), mantenho a penhora, mesmo porque não foi objeto de contestação pelo executado.
 
 Intime-se o executado para apresentar conta bancária para a qual deverá ser feita a transferência, uma vez que a parte informou que a conta corrente em que operada a penhora será encerrada.
 
 Após apresentação da conta bancária, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
 
 Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            18/03/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 15:19 Deferido o pedido de SERGIO LUIZ DA COSTA - CPF: *62.***.*01-87 (EXECUTADO). 
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                                            17/03/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/03/2025 17:42 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            14/03/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/03/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/02/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 16:25 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            24/05/2024 11:44 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 11:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/01/2024 14:55 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/08/2023 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            02/08/2023 13:00 Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA COSTA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 02:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/07/2023 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2021 19:31 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2021 19:31 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/07/2021 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/07/2021 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2021 16:23 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2021 16:23 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/12/2020 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/12/2020 02:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59. 
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                                            13/11/2020 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2020 19:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/10/2020 01:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2019 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2019 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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