TJDFT - 0716278-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:01
Outras decisões
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24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABEL MARX em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716278-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ISABEL MARX REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Trata-se de proposta por CLAUDIA ISABEL MARX em desfavor de ABENPREV – ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, ter sofrido em descontos indevidos em seu benefício previdenciário os quais, até a propositura da ação, perfaziam a monta de 388,30 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Ademais, alega não ter firmado qualquer contrato com a requerida motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão ID 231031638 houve o recebimento da inicial e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 232732062.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado entre as partes, sendo legítimas as cobranças e, por esta razão, inexistência do dever de indenizar.
Réplica ao ID 235577239.
Decisão saneadora ao ID 237937035, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida.
Além disso, foi oportunizado à ré a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Porém, a parte requerida não se manifestou no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é vítima de suposta fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré, não na condição de associação, mas de verdadeira fornecedora de facilidades a aposentados e pensionistas.
Vale dizer, o fato de a ré ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, máxime se presentes os requisitos invocadores da regulamentação protetiva, entre eles a vulnerabilidade da parte autora.
Portanto, necessário reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada da fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade dos descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora, bem como se destes resultam os danos materiais e extrapatrimoniais narrados à inicial.
A ré, nessa esteira, juntou aos autos termo de adesão supostamente subscrito pela parte autora (ID 232732079), o qual é por esta impugnado.
A prova a respeito da autenticidade da assinatura aposta no mencionado contrato é de responsabilidade da ré, na forma do artigo 429, II, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A despeito da impugnação autoral à autenticidade da assinatura no aludido termo, da inversão do ônus da prova em desfavor da ré e da sua intimação para produzir provas nesse sentido, esta se quedou inerte.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Sabe-se que a ocorrência de fraudes permeia o mercado consumidor, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Nesse cenário, impõe-se à ré o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas.
Na espécie, deveria a ré ter evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de verificação de suas contratações.
A ocorrência de fraude caracteriza, assim, caso de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pela associação.
Não há falar, neste ponto, em culpa exclusiva do terceiro fraudador, tampouco da parte autora, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto a ré contribuiu para a consecução do dano, na medida em que deixou de conferir meios de controle eficazes da contratação autoral. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que os descontos indevidos estão devidamente comprovados pelos extratos de aposentadoria juntados ao ID 230850379.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Embora devesse evitar a ocorrência da fraude, a ré também se afigura, a princípio, como alvo dessa prática, não podendo, em tese, a negligência em impedir a superveniência desta ser considerada como má-fé, mas sim como mera deficiência na prestação dos serviços, inábil a autorizar a restituição em dobro pretendida.
Por outro lado, é certo que a fraude em análise tem se reproduzido frequentemente, sendo a ré sua maior beneficiária.
O que se tem, em verdade, é a participação da associação ré, ainda que por omissão, em conhecido esquema fraudulento milionário, sendo os descontos indevidos em apreço e a resistência à sua restituição condutas contrárias à boa-fé objetiva, a atrair a restituição em dobro pretendida.
No mais, quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da parte autora, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que teve reiterados descontos em seu módico benefício previdenciário em razão de contratação por ela não anuída.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Importante valorar ainda a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, idosa e de baixa renda, a exigir maior reprimenda ao ilícito praticado.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à celebração de seus contratos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico de ID 232732079 e inexigíveis os valores daí derivados; b) DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar cobranças com base no aludido termo; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), bem como a devolução em dobro das parcelas vincendas que porventura venham a ser descontadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do C.STJ).
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA); d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do C.STJ).
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA); Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 07:47
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABEL MARX em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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01/06/2025 21:00
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU).
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01/06/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:33
Outras decisões
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13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716278-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ISABEL MARX REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 232732062, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA ISABEL MARX - CPF: *57.***.*18-15 (AUTOR).
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28/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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