TJDFT - 0803844-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803844-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, na qual a autora pleiteia a condenação do réu à restituição, em dobro, de valores supostamente indevidamente descontados em seu contracheque, a título de mensalidades, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Preliminarmente, sustenta o réu que houve a restituição administrativa dos valores cobrados, a título de mensalidade do plano de saúde; bem como que há inépcia dos pedidos relativos à restituição de descontos perdidos pelo atraso no pagamento de taxa de condomínio e mensalidade de internet.
No que se refere aos valores descontados pelo plano, a parte autora, em sua réplica mantém o pleito de devolução em dobro, além da indenização por danos morais, o que evidencia a subsistência do demais interesse processual em relação aos pedidos formulados na inicial.
Por outro lado, constato que os pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" do Id. 217606151 - Pág. 3, relativos à restituição de valores supostamente perdidos em razão de atraso no pagamento de taxa condominial e mensalidade de internet, carecem de adequada causa de pedir, além de não guardarem nexo lógico com a controvérsia central atinente ao desconto indevido.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inépcia de tais pedidos, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Acolho, portanto, a referida preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Em sua petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que em setembro e outubro de 2024, identificou desconto superior ao contratado, no valor total de R$ 1.179,00, razão pela qual faria jus a restituição em dobro.
De início, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que a parte requerida constitui entidade de autogestão, o que afasta, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ).
No caso em apreço, verifica-se que o INAS, ao tomar conhecimento da irregularidade, reconheceu o equívoco no cálculo dos valores descontados.
Contudo, não alegou, em contestação, a efetiva devolução da quantia por via administrativa.
Embora o documento de ID 227282205 mencione a emissão de carta de devolução, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a expedição dessa correspondência ou o efetivo ressarcimento do valor ao autor.
Ademais, da análise da réplica, não se extrai manifestação inequívoca no sentido de que a restituição tenha sido realizada.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação, subsiste o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise — por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ —, afasta-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se que a devolução em dobro somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil, que exige a cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.
Correta, portanto, a restituição na forma simples No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento.
Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, exige-se a presença dos pressupostos legais: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
No caso concreto, embora tenha havido desconto superior ao contratado, o equívoco foi prontamente reconhecido pela administração, com a adoção das medidas necessárias à restituição dos valores.
Não há nos autos demonstração de que tal fato tenha extrapolado o mero aborrecimento ou causado lesão efetiva a direito da personalidade da parte autora.
O dano moral pressupõe violação concreta à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na hipótese.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam abalo moral indenizável.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia dos pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" do Id. 217606151 - Pág. 3, e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I do Código de Processo Civil.
No mais, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 1.179,00 (um mil, cento e setenta e nove reais), indevidamente descontada do contracheque da parte autora, nos meses de setembro e outubro de 2024.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803844-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:07
Outras decisões
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26/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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