TJDFT - 0730032-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730032-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0714553-84.2024.8.07.0006, Segunda Vara Cível de Sobradinho - DF).
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Segunda Vara Cível de Sobradinho/DF.
Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:27
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 20:25
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:54
Outras decisões
-
17/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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