TJDFT - 0706824-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO BORGES DE FARIA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO BORGES DE FARIA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:30
Outras decisões
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23/07/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:52
Outras decisões
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706824-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL EUSTAQUIO BORGES DE FARIA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAEL EUSTÁQUIO ORGES DE FARIA promoveu ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (BLUE), alegando, em síntese, padece de colelitíase, e, por isso, deve ser submetido a colecistectomia (retirada da vesícula).
Narra que desde 07 de janeiro de 2025 sofre de dor abdominal, sendo indicada a cirurgia no primeiro atendimento médico, mas o réu tem recusado autorizar o tratamento.
Ao fim, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Colecistectomia (Retirada da Vesícula Biliar) Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932)Com efeito.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, não se acha configurado perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo, especialmente porque o relatório médico apresentado (id 229778810) não indica a existência de perigo de morte ou risco à integridade física e psíquica do autor caso o tratamento não seja realizado de imediato, bem como não demonstra que a doença que acomete o autor é capaz de gerar debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Em outras palavras, o autor não demonstrou que a enfermidade da qual padece impõe a necessidade premente do tratamento indicado pelo médico assistente.
A parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a urgência da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como lhe competia fazer (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Aliás, o relatório médico (id 229778810) diz que a cirurgia de que o autor necessita tem caráter eletivo.
Significa dizer que a cirurgia de que o autor necessita é programada, e consiste em tratamento cirúrgico que pode ser agendado de acordo com a disponibilidade do hospital e a conveniência do paciente.
Não é considerada uma situação de urgência ou emergência.
Além disso, constata-se a ausência do perigo de dano, e da urgência, no caso, porque o autor foi diagnosticado da moléstia, e da necessidade de cirurgia em 7/01/2025, como narrado na inicial, mas somente após transcorridos quase 03 meses da constatação do seu quadro clínico foi que ajuizou demanda contra o réu, alegando urgência para a concessão da tutela pretendida. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
O recolhimento das custas iniciais (id230935844) configura ato incompatível com a gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse requerida pelo autor.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:46
Outras decisões
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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