TJDFT - 0710019-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:34
Outras decisões
-
07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710019-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 240510058, concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o réu cumprir a determinação de id. 238892212.
Não vislumbro necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos.
Ainda, fica o Banco do Brasil intimado sobre as informações contidas no id. 241168940.
Prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:26:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
30/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710019-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para conceder à autora a gratuidade de justiça (id 231773594).
Assim, promovo o registro no sistema e recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 229063517.
Passo à análise da tutela de urgência.
Narra a autora que foi vítima de golpe denominado "falsa central de atendimento", ocorrido no dia 13 de janeiro de 2025.
Afirma que após receber ligação telefônica e mensagem pelo WhatsApp acerca da existência de movimentações suspeitas, recebeu nova chamada, dessa vez por vídeo, e uma golpista pediu que a autora acessasse seu aplicativo bancário.
Alega que neste momento os criminosos já haviam obtido acesso remoto ao celular da autora, sendo possível observar movimentações na tela do aparelho à distância.
Destaca que em momento algum forneceu dados bancários, mas mesmo assim foi realizada uma transação via PIX, sem a anuência, consentimento ou participação ativa da autora, no valor de R$ 7.800,00.
Relata grande sofrimento e angústia com a situação, afirmando a falha na prestação do serviço, pois o réu não adotou as medidas necessárias para identificar transação de valor incompatível com o perfil da autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o valor de R$ 7.800,00 "seja ressarcido de imediato". É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos iniciais juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora nem o risco da demora.
A fraude narrada, conhecida como golpe da falsa central de segurança, é cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam as informações de segurança e obtenham as senhas de acesso, sendo plenamente conhecida e divulgada no meio social, tanto que o réu, assim como tantos outros bancos e instituições, tem emitido alertas para que seus clientes fiquem atentos para essa prática nociva e não aceitem a ajuda de estranhos.
Há a divulgação em canais de comunicação oficiais orientando os clientes a esse respeito.
Por outro lado, ainda que, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabidamente, a atitude de seguir orientações de um estranho, realizando transações bancárias suspeitas e sem checar, por outros meios, a veracidade, como usualmente ocorre em fraudes deste tipo, pode indicar possível responsabilidade exclusiva da vítima.
A princípio só há que se falar em "falha" se era possível ao Banco, de alguma forma, agir, não bastando para tanto inferir a responsabilidade da instituição financeira porque seriam atípicas as transações realizadas pelo próprio consumidor, situação ainda não evidenciada nos autos.
Também ainda não há indícios nos autos de que o banco requerido tenha sido o responsável pelo vazamento de dados pessoais da autora.
Ademais, a pretensão liminar vindicada pela autora tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Todas essas questões acerca da possível fraude cometida, contudo, incluindo análise de culpa das partes e de suas ações (ou omissão), bem como se era possível para a instituição financeira prever, nesse caso, que se tratava de utilização fraudulenta, demandam ao menos a oitiva da parte contrária, para que este juízo tenha mais elementos acerca dos fatos narrados na inicial.
Afigura-se temerário afirmar de forma categórica, no momento processual incipiente em que se encontra a demanda, que a situação fática em apreciação configura falha na prestação dos serviços bancários oferecidos pela instituição bancária, de maneira que merece ser indeferida a tutela de urgência requerida.
De outro vértice, considerando a presunção de solvência do Banco, não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a permitir o deferimento da tutela de urgência perseguida, uma vez que, caso a parte autora seja vencedora ao fim do processo, os valores indevidamente cobrados poderão ser facilmente devolvidos.
Por fim, segundo a última declaração de imposto de renda, colacionada ao id 229063532, a autora possui bens e direitos da ordem de R$ 521.293,85, incluindo uma chácara e mais de quarenta mil reais em investimentos, contrariando as alegações de que estaria em situação de periclitação financeira em decorrência da suposta fraude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 14:32:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:51
Outras decisões
-
02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de LEILA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*79-00 (AUTOR)
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a LEILA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*79-00 (AUTOR).
-
14/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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