TJDFT - 0707222-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:25
Deferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (REQUERIDO).
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12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707222-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a constatar se houve contratação (aquisição) direta, pelo hospital réu, dos materiais hospitalares fornecidos pela parte autora.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, cumpre ao autor comprovar que o hospital demandado solicitou o fornecimento dos materiais e insumos utilizados na cirurgia.
Ao réu, por sua vez, cumpre demonstrar que, conforme por ele alegado, a relação contratual foi estabelecida entre a parte autora e a operadora do plano de saúde do paciente.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, na medida em que, constatada a entrega dos materiais hospitalares e a responsabilidade da parte ré pelo respectivo pagamento, justificar-se-á a procedência do pleito autoral.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707222-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO Em que pese a indicação do sistema, não há prevenção com o processo nº 0741561-51.2024.8.07.0001.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:51
Outras decisões
-
13/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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