TJDFT - 0708326-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708326-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: LENGRUBER ALVES DAMASCENO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante PREVI alega que a sentença foi omissa ao não mencionar os argumentos apresentados na inicial quanto à aplicação do artigo 205 do Códi go Civil.
Diz, ainda, haver omissão no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional. (ID 246196180) Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
O réu também apresenta embargos de declaração, ao argumento de que a sentença não apreciou a alegação de ilegitimidade passiva declinada na contestação.
Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a apreciá-la para, desde já, rejeitá-la.
O embargante não nega ter ajuizado a ação trabalhista contra o Banco do Brasil e Ação de Conhecimento contra a PREVI para a revisão de seus benefícios.
Afirma ser parte ilegítima, pois a integral responsabilidade pelo alegado "deficit" atuarial é do Banco do Brasil.
Tais alegações, contudo, referem-se o mérito da demanda e não à preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu incluir o trecho acima na fundamentação da sentença.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:41
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:48
Gratuidade da justiça não concedida a LENGRUBER ALVES DAMASCENO - CPF: *12.***.*58-34 (REU).
-
03/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708326-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: LENGRUBER ALVES DAMASCENO DESPACHO Em virtude da inércia do requerido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:08
Outras decisões
-
22/04/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:59
Outras decisões
-
27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708326-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: LENGRUBER ALVES DAMASCENO DECISÃO Não há prevenção com o processo indicado pelo sistema.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção.
Ainda, deverá comprovar a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a majoração do benefício previdenciário.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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