TJDFT - 0702491-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702491-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DAYANE SILVA SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de DAYANE SILVA SANTOS.
O autor sustenta na inicial (ID. 226333978) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo HYUNDAI HB20S 1.6A PREM, Ano: 2014, Cor: BRANCA, Placa: OZW3B46, Chassi: 9BHBH41DBEP295582, Renavam: *10.***.*03-41, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 226333980), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 227353442), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD.
O veículo foi regularmente apreendido e a parte requerida citada (ID. 243734316).
Transcorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação e não purgou a mora.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 244048780).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 245600338).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 245600342).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo HYUNDAI HB20S 1.6A PREM, Ano: 2014, Cor: BRANCA, Placa: OZW3B46, Chassi: 9BHBH41DBEP295582, Renavam: *10.***.*03-41, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 227353442).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DAYANE SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:53
Outras decisões
-
07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DAYANE SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Outras decisões
-
11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/06/2025 12:54
Outras decisões
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:56
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
14/05/2025 12:56
Outras decisões
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23/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:28
Outras decisões
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16/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702491-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DAYANE SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 229463403. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:21
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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