TJDFT - 0704617-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704617-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES VASQUES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CAMILA MAGALHÃES VASQUES em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em apertada síntese, que, desde 01.08.2023, é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Relata que está grávida e o parto cesáreo foi agendado para 9.6.2024 no Hospital Santa Marta, onde realizou o todo o acompanhamento da gestação.
Alega que, contudo, a ré cancelou o vínculo com o referido nosocômio sem nenhum aviso prévio.
Tece arrazoado e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência a fim de ordenar ao réu que autorize e custeie a realização do parto cesáreo da autora no Hospital Santa Marta, local onde o pré-natal foi realizado e até então conveniado, e com a equipe médica que já faz o acompanhamento, cujo procedimento está agendado para o dia 9/6/2024, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 199474595 concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 209142053).
Sustenta que é lícito à operadora do plano de saúde proceder com o descredenciamento de prestadores de serviços e que o beneficiário, ao contratar o plano de saúde, fica limitado à rede credenciada da operadora, tanto em relação aos hospitais e clínicas, quanto em relação aos profissionais de saúde.
Aduz que todas as atualizações da rede constam do portal corporativo da operadora do plano de saúde na internet e, também, poderão ser sempre consultadas pelos beneficiários por meio da central de atendimentos telefônico, além de ser encaminhado e-mail aos beneficiários.
Defende que não praticou ato ilícito, uma vez que a cobertura dos procedimentos é limitada à rede credenciada, tendo o procedimento da autora sido coberto no Hospital Santa Marta, na data em que previsto.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 215118565.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a parte ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, conforme cópia da carteirinha (ID 199435422), a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pelo requerido.
Os documentos de ID 199435424 e ID 199435425 indicam, respectivamente, que a requerente realizou o pré-natal no Hospital Santa Marta e que o parto estava agendado para 9/6/2024.
Contudo, dias antes do parto, a autora foi informada pelo Hospital Santa Marta de que referido nosocômio não fazia mais parte da rede credenciada do plano de saúde requerido (ID 199435423).
Ocorre que, de acordo com a Resolução Normativa n.º 585/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o art. 17 da Lei n.º 9.656/1998, as operadoras devem informar, com 30 (trinta) dias de antecedência, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementados.
Inobstante a literalidade dos citados normativos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi previamente notificada sobre o descredenciamento do Hospital Santa Marta, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo de rigor, assim, a procedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Serviços prestados por plano de saúde estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cabe as operadoras de planos de saúde manter informados os consumidores acerca da rede credenciada, sobretudo quando eventual redimensionamento ou descredenciamento influenciar na realização de tratamento, não havendo a parte demandada demonstrado a notificação da Autora quanto ao descredenciamento de unidade hospitalar. 3.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Unânime. (Acórdão 1248632, 0716065-93.2019.8.07.0001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2020, publicado no DJe: 25/05/2020.) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
No caso em apreço, restou caracterizada a ilegalidade na conduta do requerido, pois realizou o descredenciamento do Hospital Santa Marta, no qual a autora realizava o seu pré-natal, sem a devida e prévia notificação à demandante.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo, como no caso dos autos, em que a autora soube, dias antes do parto, apenas pelo próprio hospital, sobre o descredenciamento do nosocômio.
Trata-se, no caso, de dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, o requerido deverá indenizar a requerente.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (a) confirmando a decisão de ID 199474595, determinar à ré que autorize e custeie o parto cesáreo da autora no Hospital Santa Marta, a ser realizado em 9.6.2024, com a equipe médica que a acompanhou no pré-natal; (b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, à requerente, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:28
Outras decisões
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11/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:17
Outras decisões
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/10/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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