TJDFT - 0713992-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713992-41.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de sigilo dos documentos de ID. 233662354, ID. 233662355 e ID. 233662361, eis que inexiste hipótese de sigilo que o justifique.
Mantenho o sigilo sobre os extratos de ID. 233662356 e ID. 233662362, eis que protegido pelo sigilo bancário, determinando a habilitação de acesso às partes e seus procuradores.
No mais, não houve o cumprimento integral do determinado nos itens “A”, “C” e “D”, da decisão de ID. 230269218.
Assim, traga a autora contracheque do mês de fevereiro/2025, eis que somente juntados de março e abril de 2025.
Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o de ID. 229580827 é conta de telefonia celular (portanto, serviço prestado sem vinculação com o imóvel) e foi emitido há um ano, em junho/2024; ademais, o documento de ID. 233662355 é mera nota fiscal de “serviço de comunicação multimídia”, não sendo fatura de serviço prestado no domicílio da autora.
Sem prejuízo, traga a autora cópia integral do contrato celebrado com o banco requerido que pretende revisar, por ser documento imprescindível à própria análise do mérito da ação.
Advirto, ainda, a requerente para que promova demandas contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir (ainda que em múltiplos contratos) por meio de ação única, em atenção ao princípio da economicidade processual e da boa-fé processual.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713992-41.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os históricos de créditos juntados em ID. 229582701 são de agosto/2024; ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; observe-se que o extrato de ID. 229582707 é de julho/2024.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração assinada fisicamente ou assinada eletronicamente por meio de assinatura com chave ICP-Brasil, ou por assinador que atenda tais requisitos e possua página para verificação da assinatura e do documento indicada no próprio campo de assinatura, eis que não há possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura de ID. 229580820.
C) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o de ID. 229582704 é conta de telefonia celular (portanto, serviço prestado sem vinculação com o imóvel) e foi emitido há um ano, em junho/2024.
D) Finalmente, traga a autora cópia integral do contrato celebrado com o banco requerido que pretende revisar, por ser documento imprescindível à própria análise do mérito da ação.
E) Ademais, promova a parte autora a união dos processos contra o mesmo requerido (autos n.º 0713984-64.2025.8.07.0001, 0714019-24.2025.8.07.0001 e 0713990-71.2025.8.07.0001) pois, ainda que os contratos sejam distintos, são de mesma natureza, havendo identidade de partes e iniciais quase idênticas, com mesma causa de pedir (abusividade de juros remuneratórios); observe-se o fracionamento injustificado de demandas poderá ser considerado como litigância predatória e ato atentatório à dignidade da justiça.
Observe-se ainda o ajuizamento de inúmeras ações semelhantes envolvendo as mesmas partes pelo Distrito Federal na mesma data (19/03/2025), e com mesma causa de pedir – abusividade de juros remuneratórios - (0714047-89.2025.8.07.0001 – 2ª Vara Cível de Samambaia; 0714061-73.2025.8.07.0001 – 15ª Vara Cível de Brasília; 0714045-22.2025.8.07.0001 – 13ª Vara Cível de Brasília; 0714045-22.2025.8.07.0001 – 2ª Vara Cível de Samambaia; 0714034-90.2025.8.07.0001 – 2ª Vara Cível de Brasília; 0714030-53.2025.8.07.0001 – 13ª Vara Cível de Brasília; 0713985-49.2025.8.07.0001 - 2ª Vara Cível de Samambaia; 0713982-94.2025.8.07.0001 – 1ª Vara Cível de Brasília).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:08
Declarada incompetência
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19/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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