TJDFT - 0700015-49.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700015-49.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se observa na Resolução CNJ 354/20, cabe ao juiz decidir pela conveniência da audiência presencial.
Não tendo sido indicado motivo idôneo para realização de forma virtual, e considerando que o autor residiria, aproximadamente, 03 minutos de distância do fórum, indefiro o pedido.
Redesigne-se e intime-se o autor para depoimento pessoal, por oficial de justiça, sob pena de confesso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:06
Recebidos os autos
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06/09/2025 12:06
Indeferido o pedido de ISMAEL SANTOS PEREIRA - CPF: *34.***.*86-91 (AUTOR)
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:58
Outras decisões
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24/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:03
Outras decisões
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01/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:24
Outras decisões
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30/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700015-49.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL SANTOS PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega abusividade de cláusulas contratuais atinentes a seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF.
Pleiteia, a título de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que se mantenha na posse do veículo.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito não se evidencia pela prova disponível, muito mais quando é patente a posição jurisprudencial acerca dos temas postos na inicial.
O contrato objeto da ação principal é a Cédula de Crédito Bancário n.º 312934635 (ID 221977791), que se encontra devidamente assinada pelo autor, demonstrando, assim, o seu conhecimento e aceite às cláusulas pactuadas.
No tocante às cláusulas tidas como abusivas na inicial, destaco que há entendimento consolidado do eg.
STJ que, pelo menos nesta análise inicial, afastam a pretensão autoral.
Explico melhor.
Em relação ao seguro prestamista, via de regra, tem-se que a cobrança não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Quanto ao registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor.
Por fim, quanto à cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de tributo instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência tal como formulado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL SANTOS PEREIRA - CPF: *34.***.*86-91 (AUTOR).
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13/03/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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