TJDFT - 0703195-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/09/2025 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 15:01
Outras decisões
 - 
                                            
18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
15/08/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
15/08/2025 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
15/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
 - 
                                            
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2025 15:56
Outras decisões
 - 
                                            
05/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
04/08/2025 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
31/07/2025 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
29/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 18:21
Nomeado curador
 - 
                                            
13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELLEN CARLA FERREIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0703195-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELLEN CARLA FERREIRA DE SOUSA em face de sua mãe MARIA JOSÉ FERREIRA.
Afirma que a requerida foi diagnostica com Declínio Cognitivo (Demência Mista) Vascular, e Alzheimer, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O MP se manifestou nos termos do ID 228715596. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Em que pese os documentos apresentados, não há nos autos elementos que justifiquem o deferimento, em sede de tutela de urgência "inaudita altera pars", uma vez que pelas provas e informações colacionadas não é possível concluir que a requerida teria incapacidade total para gerir sua vida civil.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência ressalvando, contudo, que poderá o respectivo pleito oportunamente vir a ser renovado no curso do processo, caso os pressupostos à sua concessão se mostrem presentes.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da requerida.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília-DF, 14 de março de 2025 15:05:10.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito - 
                                            
14/03/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
12/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN CARLA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *64.***.*81-68 (REQUERENTE).
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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