TJDFT - 0706089-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Como cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que na data do óbito a inventariada residia em Minas Gerais.
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal, sendo o foro do último domicílio da falecida competente para o inventário e a partilha, esclareça o requerente o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público (Art. 178, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
14/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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