TJDFT - 0731411-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/01/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0731411-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI COSTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA Decisão com força de ofício/mandado O exequente postula a intimação da parte executada (espólio de Marli Costa Santana, representante legal, Gustavo Augusto Santana da Silva) para que apresente prova da propriedade do imóvel que pretende penhorar, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas.
O imóvel que se pretende a penhora é o mesmo que o representante legal do espólio executado reside, conforme indicado na própria petição inicial (ID 102398610) e onde também houve a citação (ID 128386239), portanto há indícios de que o imóvel seja de propriedade do espólio.
A intimação, conforme requerido, é ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Assim, à falta de outros bens passíveis de expropriação, ao invés de intimar o espólio executado, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, se o responsável tributário do imóvel, localizado no CONDOMINIO VIVENDA SERRANA, MODULO O, LOTE 02, SOBRADINHO I DF, CEP 73.092-900, é o espólio executado Marli Costa Santana, CPF: *25.***.*57-20.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, o processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 164223429.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731411-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI COSTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA Despacho Traga o exequente prova de que o imóvel sobre o qual requereu a penhora pertence a executada.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731411-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI COSTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA Decisão O credor requer pesquisas aos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, consulta aos sistemas SNIPER, INFOSEG, RENAJUD e CNIB.
I - Da pesquisa ao sistema SNIPER Consta na pesquisa ao sistema SNIPER, anexa, que a devedora é falecida e, em razão de tal notícia, ao exequente para juntar a respectiva certidão de óbito e - caso o (a) extinto(a) tenha deixado bens -, promover a sucessão processual, mediante a citação do espólio ou dos herdeiros (se o caso), nos termos do art. 110 do CPC.
Para tanto, defiro-lhe o prazo de 2 (dois) meses.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Por fim, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
II - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada Houve deferimento do mesmo pedido na decisão de ID 167526392, contudo, não foi realizada a pesquisa, tendo em vista que o credor não juntou planilha de débito atualizada, ID 173460735.
Tendo em vista o item I, tal pedido também resta prejudicado.
II - Da pesquisa ao sistema RENAJUD Já foi feita tal pesquisa, ID 164644300, inclusive constam restrições de circulação e transferência do veículo de placa PTB0386, contudo, o credor não se incumbiu de indicar endereço para remoção do veículo, IDs 152494551 e 164223429.
Tendo em vista o item I, tal pedido também resta prejudicado.
III - Da pesquisa aos sistemas INFOSEG O Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, não se presta a busca de bens.
Posto isso, indefiro o pedido, que também resta prejudicado, nos termos do item I desta decisão.
IV - Da pesquisa ao sistema CNIB Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido, que também resta prejudicado, nos termos do item I desta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:39
Indeferido o pedido de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731411-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI COSTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA Despacho Intimada para juntar planilha de débito atualizada, a credora quedou-se inerte.
Assim, torne o processo à suspensão, nos termos da decisão de ID 164223429.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731411-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI COSTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), pelo prazo máximo que o sistema permite, que é de 30 dias.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, tornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 164223429.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Deferido em parte o pedido de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/06/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:41
Outras decisões
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13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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10/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:34
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:05
Deferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO SANTANA E SILVA - CPF: *06.***.*83-54 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
23/11/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:41
Mandado devolvido dependência
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21/10/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 06:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARLI COSTA SANTANA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARLI COSTA SANTANA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 06:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 20:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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