TJDFT - 0738306-11.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
REVOGAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve resistência da Fazenda Pública em promover a extinção dos créditos tributários em questão, além de avaliar se é devida a condenação da credora ao pagamento de honorários de advogado em favor do devedor. 2.
A exação de Imposto sobre Serviço cujo sujeito passivo seja profissional autônomo deve ser feita por meio de parcela única e anualmente fixada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com a regra prevista no art. 62 do Decreto nº 25.508/2005. 3.
A Dívida Ativa que subsidia a presente execução fiscal foi constituído por créditos tributários gerados pelo ISS, ocorridos entre os anos de 2017 a 2020. 3.1.
O exame dos elementos de prova reunidos nos autos evidencia que, de fato, o devedor promoveu sua inscrição no cadastro fiscal mantido pela Fazenda Pública local, como profissional autônomo, no ano de 1996, tendo sido requerida a revogação da aludida inscrição em 2017. 4.
Diante da referida revogação do cadastro fiscal como profissional autônomo, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou que procedeu à revogação administrativa débitos inseridos em dívida ativa, restando apenas o débito parcial do ano de 2017. 4.1.
A despeito da revogação das aludidas certidões de dívida ativa, a execução fiscal teve prosseguimento, tendo o contribuinte proposto embargos à execução, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato de constitutivo dos débitos tributários respectivos. 5.
Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na execução fiscal também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 6.
Ademais, é necessário o registro de que ocorreu "cancelamento" administrativo das dívidas ativas mencionadas em momento posterior à propositura dos embargos à execução, o que deve proporcionar a condenação ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, nos termos do enunciado nº 153 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.1.
A esse respeito registre-se ainda que não houve desistência da execução fiscal proposta. 7.
Diante desse contexto, o Distrito Federal deve arcar com o pagamento do montante consignado na sentença recorrida referente às despesas processuais adiantadas pelo contribuinte e aos honorários de advogado, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/03/2025 08:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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