TJDFT - 0055076-46.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            20/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 22:32 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            20/02/2025 02:21 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055076-46.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA em face da execução fiscal.
 
 Em suma, executado alega a prescrição ordinária.
 
 Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações e requereu a aplicação da súm. 106, STJ. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
 
 Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
 
 No caso em tela, a executada não trouxe qualquer documento que indicasse que faz jus ao benefício.
 
 Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
 
 Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça.
 
 A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
 
 Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
 
 Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
 
 A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
 
 Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
 
 Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
 
 Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
 
 Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
 
 Na espécie, os créditos foram constituídos entre 18.02.2008 e 04.04.2009 e a execução fiscal foi proposta em 21.05.2010.
 
 O despacho citatório foi proferido em 13.08.2010 (ID 45320454, p. 1).
 
 Dessa forma, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
 
 A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
 
 A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
 
 No caso, verifica-se que, em que pese tenha sido ajuizada em 2010, os autos ficaram em cartório até 2019, quando foram digitalizados.
 
 O mandado citatório somente foi expedido em 19.09.2024.
 
 Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
 
 Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            18/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 12:15 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 12:15 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            06/11/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            17/10/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 01:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/09/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 01:04 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            08/03/2022 00:59 Publicado Certidão em 08/03/2022. 
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                                            07/03/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
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                                            04/03/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2019 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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