TJDFT - 0703829-07.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703829-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID 247884052).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703829-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES DECISÃO A parte exequente noticia o descumprimento do acordo homologado pela sentença de id. 176843017.
Assim, retomo o cumprimento de sentença.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
15/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:55
Outras decisões
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
09/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
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08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
06/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2023 18:52
Transitado em Julgado em 31/10/2023
 - 
                                            
31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 14:31
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
26/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/08/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 15:19
Transitado em Julgado em 14/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2022.
 - 
                                            
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
09/12/2022 12:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 12:50
Homologada a Transação
 - 
                                            
30/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/10/2022 22:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
20/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/05/2021 14:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2021 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2021
 - 
                                            
05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
 - 
                                            
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
 - 
                                            
30/04/2021 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2021 17:07
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/04/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
27/04/2021 16:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2020 15:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2020 15:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2020 15:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2020 11:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2020 10:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
 - 
                                            
07/08/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
07/08/2020 16:06
Transitado em Julgado em 06/08/2020
 - 
                                            
07/08/2020 12:51
Publicado Sentença em 06/08/2020.
 - 
                                            
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2020 15:39
Homologada a Transação
 - 
                                            
03/08/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
03/08/2020 16:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2020 14:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2020 18:08
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
 - 
                                            
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2020 18:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2020 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 12/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
 - 
                                            
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2020 15:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2020 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
16/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2020 01:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2020 01:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2020 01:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
11/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2019 12:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2019 09:52
Publicado Certidão em 30/08/2019.
 - 
                                            
29/08/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/08/2019 18:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 26/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2019 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2019 16:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 19/08/2019.
 - 
                                            
17/08/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2019 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2019 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
23/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2019 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 20/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2019 03:59
Publicado Despacho em 13/05/2019.
 - 
                                            
11/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2019 22:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2019 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
26/04/2019 08:52
Publicado Certidão em 26/04/2019.
 - 
                                            
26/04/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2019 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2019 06:28
Publicado Despacho em 04/04/2019.
 - 
                                            
03/04/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2019 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2019 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
12/03/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2019 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
 - 
                                            
13/02/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2019 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
11/02/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/01/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2018 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2018 12:13
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
12/11/2018 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
08/11/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2018 03:20
Publicado Despacho em 08/11/2018.
 - 
                                            
07/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2018 19:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2018 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
30/10/2018 19:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2018 22:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES TAVARES em 23/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/10/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2018 03:04
Publicado Certidão em 27/09/2018.
 - 
                                            
26/09/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2018 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/09/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/09/2018 17:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/09/2018 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
11/09/2018 17:21
Juntada de aditamento
 - 
                                            
11/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2018 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/08/2018 17:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/08/2018 19:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2018 19:42
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/08/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
17/07/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
 - 
                                            
17/07/2018 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2018 11:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
 - 
                                            
17/07/2018 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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