TJDFT - 0705233-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/09/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU), HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REU) em 06/08/2025.
-
08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705233-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Se a parte autora escolheu pleitear a repactuação de suas dívidas através do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, deve provar que não tem condições de pagar o débito sem comprometer seu mínimo existencial.
A parte requerente deve demonstrar que o pagamento da dívida com os requeridos de forma integral e da forma como originalmente foi pactuada comprometerá seu mínimo existencial.
Apesar da relação de consumo, tal ônus não pode ser imposto aos réus, pois a produção de tal prova é impossível para os credores, que não conhecem a realidade familiar e de outras despesas e receitas do devedor.
Destaco que a parte autora apresentou lista das suas despesas cotidianas (ID 226442854, p. 7), mas desacompanhada da correspondente comprovação para cada um dos itens arrolados, como, por exemplo, os elevados gastos declarados com aluguel (R$ 2.851,00), condomínio (R$ 1.452,71) e alimentação (R$ 2.000,00).
Também, apontou que possui cônjuge e comprovou seus rendimentos (ID 226442867), que são substanciais (R$ 13.640,89), porém não informou as responsabilidades financeiras deste, nem suas despesas individuais, tampouco detalhou como são divididas as despesas comuns, o que se mostra imprescindível para a correta aferição da capacidade de pagamento do núcleo familiar.
Ressalta-se, ademais, que, em análise pretérita (ID 226613244), já foi constatado por este Juízo o aumento significativo do patrimônio familiar entre os exercícios de 2021 e 2023, o que demanda um esclarecimento pormenorizado da situação financeira atual.
Ademais, deverá também apresentar plano de pagamento, demonstrando que a limitação de descontos pleiteada se enquadra nos requisitos mínimos previstos no art. 104-B do CDC.
O plano apresentado com a emenda à inicial (ID 226442859) propõe um desconto de 30% sobre o saldo devedor principal, o que, em princípio, não se alinha à exigência de pagamento integral do valor principal da dívida em um plano judicial compulsório.
Com isso, fixo como pontos controvertidos: 1. se a autora está superendividada, nos termos da Lei 14.181/2021, ou seja, se o pagamento das dívidas com os réus compromete seu mínimo existencial, devendo demonstrar documentalmente todos os outros gastos fixos (e eventuais) seus e de seu cônjuge nos últimos dois anos, além de suas receitas e de seu cônjuge, quais tipos de remuneração percebem, como se deram os valores recebidos e como vêm efetuando os demais pagamentos devidos (dívidas referentes a subsistência da parte autora ou sua família, que não são objeto dos autos), no mesmo período de tempo; 2. se os valores apresentados no plano de pagamento da autora (ID 226442859) se encaixam nos parâmetros legais, ou seja, se o valor parcelado em cinco anos é suficiente para pagamento integral do valor principal da dívida, além de menção expressa do percentual eventualmente proposto para fins de atualização/remuneração do capital; 3. se os contratos de empréstimos com os réus foram contratados/refinanciados em situação que a autora já soubesse ou antevisse sua insolvência, para fins de verificação de possível exclusão nos termos do art. 104-A, § 1º do CDC; 4. se as dívidas contraídas, em especial do cartão de crédito (BANCO CSF S/A, CEF, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.), são para gastos supérfluos ou luxuosos ou para pagamento de despesas necessárias ao mínimo existencial da autora, conforme art. 54-A, §3º, do CDC.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para informar se deseja a produção de provas e se for documental, para que proceda com a juntada no mesmo prazo.
Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte requerente, venham os autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora proceda com a juntada de algum documento, dê-se vista aos réus para manifestação em igual prazo e depois venham os autos conclusos.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/05/2025 11:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 03:03
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:25
Outras decisões
-
17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI - CPF: *86.***.*27-20 (AUTOR).
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705233-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO CSF S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da decisão, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a determinação de emenda.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI - CPF: *86.***.*27-20 (AUTOR)
-
03/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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