TJDFT - 0706304-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:08
Outras decisões
-
04/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante
-
28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706304-32.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AVILA PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da aceitação pelo réu de levantamento da quantia pela autora (Id 246982785).
Intime-se a autora para ciência quanto ao teor de ID 246982785, comprovando na oportunidade o pagamento do valor estabelecido no acordo, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, dê-se vista ao réu.
Ao final, conclusos para extinção e liberação do valor depositado nestes autos em favor da autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:26
Outras decisões
-
22/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706304-32.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AVILA PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não consta no acordo qual será o destino dos valores depositados pela parte autora, especialmente em face da sentença de ID 240670867 que havia determinado seu levantamento pelo requerido, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da parte autora, sob pena de seu silêncio ser entendido como aceitação tácita.
Prazo 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:05
Outras decisões
-
08/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:48
Outras decisões
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706304-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AVILA PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706304-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AVILA PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:43
Publicado Citação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 18:09
Outras decisões
-
19/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706304-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AVILA PRADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da suspensão da decisão deste juízo quanto à não concessão da gratuidade de justiça à autora (id 228528051).
A petição apresentada em ID 228322584 não atendeu a contento.
Ademais em seu corpo há referência à peça 'contestação do requerido', a qual inexistente nos autos.
Assim, dentro do prazo já concedido, sob pena de extinção, independente de nova intimação, deverá o autor atender aos termos da decisão de emenda de ID 226332058, especialmente alíneas 'a', 'c', 'd'.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA AVILA PRADO - CPF: *09.***.*16-04 (AUTOR).
-
18/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709202-91.2024.8.07.0019
Tokio Marine Seguradora S.A.
Eder Tavares Paixao
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:15
Processo nº 0703702-19.2025.8.07.0016
Tayane Torquato Garcia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:44
Processo nº 0707368-76.2025.8.07.0000
Rennan Felipeto Andrade
Distrito Federal
Advogado: Pedro Pagano Junqueira Payne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:29
Processo nº 0701229-75.2025.8.07.0011
Igreja Geracoes
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:00
Processo nº 0701229-75.2025.8.07.0011
Igreja Geracoes
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:54